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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 35/2018

Decreto 54014/2018

12/04/2018 10:00:28

DECRETO 54.014, DE 11-4-2018
(DO-RS DE 12-4-2018)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão 

Estado dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 35/2018
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, IV, combinado com o art. 4º, ambos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75,
considerando que a Lei Complementar Federal nº 160/17 prevê que a remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como que a reinstituição desses benefícios só poderá ser feita mediante convênio, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, considerando que o convênio que tratar dessa matéria deve ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 08/08/17 e terá um quórum diferenciado, a saber 2/3 (dois terços) das unidades federadas e 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do país, considerando que o Conv. ICMS 190/17, publicado em 18/12/17, foi o convênio que remitiu e que autorizou a reinstituição desses benefícios, considerando que, assim, qualquer alteração no Conv. ICMS 190/17 só poderia ser realizada até esse prazo limite, que findou em 04/02/18,
considerando que qualquer alteração posterior deve ser tratada pelo quórum ordinário previsto na Lei Complementar Federal nº 24/75, qual seja unanimidade, e que o Conv. ICMS 35/18 não foi aprovado por unanimidade, 
DECRETA:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul não ratifica o Convênio ICMS 35/18, celebrado na 168ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, que altera o Convênio ICMS 190/17, o qual dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 07/08/17, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda dará ciência do presente Decreto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado 

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