x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Fazenda dispõe sobre a cassação de inscrição

Portaria SEFAZ 118/2018

Esta Portaria dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.

12/04/2018 16:25:06

PORTARIA 118 SEFAZ, DE 4-4-2018
(DO-MA DE 9-4-2018)

CADASTRO - Cassação de Inscrição

Fazenda dispõe sobre a cassação de inscrição
Esta Portaria dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto na Lei no 10.355, de 04 de novembro de 2015,
RESOLVE
Art. 1° A cassação da eficácia da inscrição de empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, ao teor do disposto na Lei 10.355, de 04 de novembro de 2015, deverá ser procedida na forma do disposto nesta Portaria.
Art. 2° Semestralmente, a Secretaria Adjunta da Administração Tributária obterá lista atualizada das empresas façam uso, direto ou indireto, de trabalho escravo ou em condições análogas, publicada pelo Ministério do Trabalho.
Art. 3º A Secretaria Adjunta, de imediato, suspenderá:
i) a inscrição da empresa enquadrada no delito;
ii) os benefícios fiscais, se houverem;
iii) os direitos de recebimentos de créditos do Tesouro;
iv) Os direitos de créditos já liberados;
Art. 4º Após a adoção das providências relacionadas no artigo anterior, a Secretaria Adjunta intimará a empresa para, querendo, estabeleça procedimento contraditório no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O contraditório seguirá rito sumário de apuração e, comprovada a culpabilidade da empresa, esta deverá ter sua inscrição cancelada em definitivo, bem como, a perda sumária dos benefícios e dos direitos aos créditos.
Art. 5º O Setor de Cadastros adotará providências para restrição cadastral, pelo prazo de 10 (dez) anos dos sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas para impedir que os mesmos constituam empresa no mesmo ramo de atividade e sejam proibidos de solicitar nova inscrição no CAD/ICMS por igual período.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.