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Cofeci altera ato sobre arquivamento de documentos referentes a lançamentos imobiliários

Resolução COFECI 1404/2018

18/04/2018 10:56:32

RESOLUÇÃO 1.404 COFECI, DE 4-4-2018
(DO-U DE 18-4-2018)


COFECI –  CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS – Arquivamento no Creci


Cofeci altera ato sobre arquivamento de documentos referentes a lançamentos imobiliários

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 16, incisos V e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o Art. 38, IV, do Decreto nº 81.871/78, de 29 de junho de 1978, e Art. 4º, incisos III, IV e XII, do Regimento Interno aprovado com a Resolução- Cofeci nº 1.126/09;

CONSIDERANDO que o Termo de Compromisso de Cessação de Prática firmado em 14 de março de 2018, entre os Conselhos integrantes do Sistema COFECI-CRECI e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica/MJSP (CADE), relaciona especialmente as Resoluções-Cofeci nºs 326/92, 334/92, 458/95 e 1.256/12, ou algumas de suas disposições, como potencialmente lesivas ao princípio constitucional da livre concorrência, e recomenda a revogação de outros eventuais normativos deste Conselho Federal que, em tese, possam também afrontar o mesmo preceito fundamental;

CONSIDERANDO a necessidade de correção de erro material contido no artigo 6º da Resolução-Cofeci nº 905/05;

CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário do Cofeci, em Sessão realizada no dia 04 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º – Revogar a alínea “e” do artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 005/78.

Art. 2º – O inciso V, do artigo 6º, da Resolução-Cofeci nº 326, de 25 de junho de 1992 (Código de Ética Profissional) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis: V – receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;”

Art. 3º – Revogar as Resoluções-Cofeci nºs 334, de 10 de agosto de 1992, e 342, de 05 de novembro de 1992.

Art. 4º – O primeiro Considerando e o artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 458, de 17 de novembro de 1995, revogado o seu segundo Considerando, passam a vigorar com as seguintes redações:

“CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização por escrito para intermediar as transações anunciadas;”

“Art. 1º – Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica que tiver contrato escrito de intermediação imobiliária.”

Art. 5º – A ementa e o artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 492, de 30 de julho de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

Ementa: “Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem possuírem autorização por escrito.”

“Art. 1° - INSTITUIR multa no valor de 1 (uma) a 3 (três) anuidades, consoante disposições contidas no Artigo 1°, itens I-A e II e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI n° 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse do contrato escrito de intermediação imobiliária, previsto no artigo 1° da Resolução-Cofeci n° 458, de 15 de dezembro de 1995.”

Art. 6º – O artigo 6º da Resolução-Cofeci nº 905, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Os profissionais e empresas que não forem encontrados, ou que deixarem de participar do recenseamento, poderão ter suas inscrições canceladas administrativamente, sem prejuízo da cobrança executiva das anuidades devidas até a data do cancelamento.”

Art. 7º – O artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 1.256, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seu quarto Considerando e seu artigo 2º e respectivo parágrafo único:

“Art. 1º – Cópia dos atos constitutivos da incorporação de lançamentos imobiliários devidamente registrados no Cartório de Registro Imobiliário deverá ser arquivada no Regional antes da data de início das operações de venda ou de cadastramento de interessados.”

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL
Diretor-Secretário

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