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Trabalho e Previdência

CFN define áreas de atuação do nutricionista e parâmetros numéricos mínimos de referência

Resolução CFN 600/2018

20/04/2018 09:08:55

RESOLUÇÃO 600 CFN, DE 25-2-2018
(DO-U DE 20-4-2018)

NUTRICIONISTA – Exercício da Profissão

CFN define áreas de atuação do nutricionista e parâmetros numéricos mínimos de referência

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 322ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2018;
Considerando a finalidade dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, conforme o Artigo 1º da Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 2º do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;
Considerando que compete ao nutricionista, enquanto profissional de saúde, conforme o Artigo 1º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde;
Considerando que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos Artigos 3° e 4° da Lei Federal n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, bem como o compromisso do Sistema CFN/CRN em zelar pela exação do exercício profissional em prol da saúde da população, impõe-se a especificação das atribuições por área de atuação, bem como as indicações referentes à quantificação mínima de nutricionistas para a execução dessas atribuições;
Considerando o Artigo 6º vigente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a alimentação como direito social;
Considerando os Artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que tratam sobre o direito humano a alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional;
Considerando o Decreto nº 8.553, de 3 de novembro de 2015, que institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável;
Considerando as disposições do Ministério da Saúde na Matriz das Ações de Alimentação e Nutrição na Atenção Básica em Saúde;
Considerando que o Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas, editado em parceria pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Saúde e Ministério da Educação, trata da execução da prática de ações de Educação Alimentar e Nutricional e contempla a responsabilidade do nutricionista na aplicação destas ações enquanto recurso terapêutico em indivíduos ou grupos sadios ou com algum agravo ou doença;
Considerando as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira vigente, enquanto instrumento de práticas alimentares saudáveis para a promoção da saúde;
Considerando a edição vigente da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigente aprovado pelo pleno executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
Considerando a responsabilidade do nutricionista em prevenir a ocorrência de infrações à legislação sanitária e ao direito do consumidor e, ainda, as irregularidades impeditivas ao exercício profissional do nutricionista ou prejudiciais aos indivíduos e coletividades;
Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constantes no Código de Ética Profissional;
Considerando o compromisso profissional e legal do nutricionista, no exercício das suas atividades; resolve:

Art. 1º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as definições constantes do Glossário de que trata o Anexo I desta Resolução.


Art. 2º. Sem prejuízo do pleno exercício profissional nos termos da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, esta Resolução dispõe sobre as atividades dos nutricionistas nas seguintes áreas de atuação:

I. Nutrição em Alimentação Coletiva.
II. Nutrição Clínica.
III. Nutrição em Esportes e Exercício Físico.
IV. Nutrição em Saúde Coletiva.
V. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos.
VI. Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão.

Art. 3º. As áreas de atuação descritas no Art. 2º ficam assim definidas:

I. Área de Nutrição em Alimentação Coletiva - gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN):
A. Subárea - Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN):
A.1. Segmento - Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (pública e privada):
A.1.1. Subsegmento - Serviços de alimentação coletiva (autogestão e concessão) em: empresas e instituições, hotéis, hotelaria marítima, comissarias, unidades prisionais, hospitais, clínicas em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), spa clínicos, serviços de terapia renal substitutiva, Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e similares.
A.1.2. Subsegmento - Alimentação Escolar – Rede Privada de Ensino.
A.2. Segmento - Serviço Comercial de Alimentação.
A.2.1. Subsegmento - Restaurantes Comerciais e similares.
A.2.2. Subsegmento - Bufê de Eventos.
A.2.3. Subsegmento - Serviço Ambulante de Alimentação.
II. Área de Nutrição Clínica - Assistência Nutricional e Dietoterápica Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicilio:
A. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Hospitais, Clínicas em geral, Hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa clínicos.
B. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Serviços e Terapia Renal Substitutiva.
C. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).
D. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios.
E. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite Humano (BLH) e Postos e Coleta.
F. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Lactários.
G. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Centrais de Terapia Nutricional.
H. Subárea - Atenção Nutricional Domiciliar (pública e privada).
I. Subárea - Assistência Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet).
III. Área de Nutrição em Esportes e Exercício Físico - Assistência Nutricional e Dietoterápica para Atletas e Desportistas.
IV. Área de Nutrição em Saúde Coletiva – Assistência e Educação Nutricional Individual e Coletiva:
A. Subárea - Políticas e Programas Institucionais:
A.1. Segmento - Gestão das Políticas e Programas.
A.2. Segmento - Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN):
A.2.1. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Bolsa Família, entre outros.
A.2.2. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Banco de Alimentos (públicos, privados e fundacionais).
A.2.3. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Restaurantes Populares, Cozinhas Comunitárias e outros equipamentos de segurança alimentar.
A.2.4. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, entre outras.
A.2.5. Subsegmento - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A.3. Segmento - Rede Socioassistencial.
A.4. Segmento - Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A.5. Segmento - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):
A.5.1. Subsegmento - Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e concessão).
A.5.2. Subsegmento - Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio.
A.5.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Cestas de Alimentos.
B. Subárea - Atenção Básica em Saúde:
B.1. Segmento - Gestão das Ações de Alimentação e Nutrição.
B.2. Segmento – Cuidado Nutricional.
C. Subárea - Vigilância em Saúde:
C.1. Segmento - Gestão da Vigilância em Saúde.
C.2. Segmento – Vigilância Sanitária.
C.3. Segmento - Vigilância Epidemiológica.
C.4. Segmento - Fiscalização do Exercício Profissional.
V. Área de Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos - atividades de desenvolvimento e produção e comércio de produtos relacionados à alimentação e à nutrição:
A. Subárea - Cadeia de Produção de Alimentos:
A.1. Segmento – Extensão Rural e Produção de Alimentos.
B. Subárea - Indústria de Alimentos:
B.1. Segmento - Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos.
B.2. Segmento - Cozinha Experimental.
B.3. Segmento - Produção.
B.4. Segmento - Controle da Qualidade.
B.5. Segmento - Promoção de Produtos.
B.6. Segmento - Serviços de Atendimento ao Consumidor.
B.7. Segmento - Assuntos Regulatórios.
C. Subárea - Comércio de Alimentos (atacadista e varejista) – atividades relacionadas à comercialização e distribuição de alimentos destinados ao consumo humano:
C.1. Segmento - Controle da Qualidade.
C.2. Segmento - Representação.
C.3. Segmento - Serviços de Atendimento ao Consumidor.
VI. Área de Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão - atividades de coordenação, ensino, pesquisa e extensão nos cursos de graduação e pós-graduação em nutrição, cursos de aperfeiçoamento profissional, cursos técnicos e outros da área de saúde ou afins:
A. Subárea - Coordenação/Direção.
B. Subárea - Docência (Graduação).
C. Subárea - Pesquisa.

Parágrafo único. Outras áreas de atuação do nutricionista não previstas nesta Resolução serão objeto de estudo e avaliação, a critério do Conselho Federal de Nutricionistas, facultando a atuação do nutricionista em conformidade com a Lei Federal n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, respeitados os ditames éticos da profissão.


Art. 4º. O nutricionista poderá atuar como assessor, assumindo ou não a Responsabilidade Técnica, e como consultor ou auditor, não assumindo a Responsabilidade Técnica.


Art. 5º. As atribuições definidas para o nutricionista, por área de atuação, constam do Anexo II desta Resolução.


Art. 6º. Os parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação do nutricionista, estão definidos no Anexo III desta Resolução.


§ 1º. Os parâmetros numéricos mínimos de referência de que trata o Anexo III foram estabelecidos visando à prática profissional ética e com autonomia técnica, conforme especificidades consagradas na literatura científica para cada área de atuação do nutricionista.


§ 2º. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando suas características regionais, poderão, mediante estudo e avaliação prévios, adequar os parâmetros numéricos mínimos de referência, podendo ser em nível estadual ou municipal.


§ 3º. Os parâmetros numéricos mínimos de referência que sofrerem adequações regionais, na forma do parágrafo anterior, deverão ser devidamente justificados e aprovados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas e, posteriormente, submetidos a referendo do Conselho Federal de Nutricionistas.


Art. 7º. O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime do cumprimento das demais normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista, bem como aquelas de regulação de alimentos, vigilância sanitária e saúde.


Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.


Art. 9º. Esta Resolução e os Anexos por ela aprovados entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando, a partir de então, revogadas as Resoluções CFN nº 223, de 13 de julho de 1999 e nº 380, de 28 de dezembro de 2005.


Os Anexos aprovados por esta Resolução serão publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas.


ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho

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