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Paraná

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com fraldas

Resolução SEFA 123/2018

Fo alterado e acrescentado item da Resolução 20 SEFA, de 20-1-2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a

20/04/2018 09:18:51

RESOLUÇÃO 123 SEFA, DE 10-4-2018
(DO-PR DE 20-4-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com fraldas
Foi alterado e acrescentado item da Resolução 20 SEFA, de 20-1-2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-12-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987,
RESOLVE:
Art. 1.º O item 49 da tabela de que trata o “caput” do art. 12 da Resolução SEFA n . 20, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o item 49-A:

49

 20.048.00

 9619.00.00

 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010,111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

34,86

49-A

 20.048.01

 9619.00.00

 Fraldas de fibras têxteis (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

56 .

”. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO

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