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Rio Grande do Sul

Governo promove alterações na legislação tributária para dispor sobre o COMPENSA-RS

Instrução Normativa RE 16/2018

20/04/2018 09:44:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 RE, DE 2018
(DO-RS DE 20-4-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo promove alterações na legislação tributária para dispor sobre o COMPENSA-RS

O SUBSECRETÁRIO DARECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXXIII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXIII
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM PRECATÓRIOS - "COMPENSA-RS"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, nos Convênios ICMS 169/17 e 175/17, e nos Decretos n os 53.974/18 e 53.996/18, são passíveis de enquadramento no Programa "COMPENSA-RS" os débitos de natureza tributária ou de outra natureza e que, cumulativamente:
a) tenham sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015;
b) não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
c) não estejam com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 2º e no inciso IV do art. 12 do Decreto nº 53.974/18;
d) tenham o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até três parcelas, devendo a primeira parcela ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda parcela no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira parcela no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 53.974/18, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.
1.2 - Os débitos inscritos em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderão ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública.
1.3 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial.
1.4 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor.
2.0 - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
2.1 - O requerimento de compensação será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal público, para contribuintes sem senha, ou no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, por meio do formulário do Anexo L-59.
2.2 - O precatório será identificado pelos seguintes elementos:
a) número, devedor e devedor originário;
b) valor bruto, com discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo;
c) valores correspondentes ao desconto previdenciário e à contribuição ao IPE-Saúde;
d) valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);
e) percentual de titularidade sobre o crédito do precatório;
f) identificação do cedente e do cessionário, caso não se trate do credor originário;
g) identificação do processo judicial em que houve a penhora do crédito, se for o caso.
2.2.1 - Ao requerente incumbe demonstrar a origem dos dados referidos no "caput" do item .2.2, mediante a apresentação de certidão extraída dos autos do precatório.
2.2.2 - O precatório ofertado à compensação deverá ser de titularidade do requerente, expedido
originalmente ou em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente.
2.3 - O requerente selecionará, dentre os débitos inscritos em dívida ativa passíveis de enquadramento no Programa "COMPENSA-RS", aquele(s) que deseja a compensação com o(s) precatório(s) indicado(s).
2.3.1 - O requerente deverá ser devedor originário ou codevedor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
2.4 - Será indicada no requerimento a forma de pagamento:
a) do valor correspondente a 10% (dez por cento) da dívida selecionada (art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei 15.038/17), que poderá ser quitado à vista, em 2 (duas) ou em 3 (três) parcelas, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º e no
parágrafo único do art. 18, do Decreto nº 53.974/18;
b) do saldo remanescente a que se refere o § 5º do art. 2º do Decreto nº 53.974/18.
2.5 - O requerimento de compensação será instruído com os documentos abaixo indicados, a serem anexados em formato ".PDF", não podendo cada arquivo ultrapassar o tamanho de 16 (dezesseis) "megabytes":
a) certidão(ões) do(s) precatório(s) contendo os dados indicados no item 2.2;
b) cópia do(s) instrumento(s) de cessão do(s) precatório(s), caso não se trate do credor originário;
c) ficha cadastral contendo o extrato atualizado dos dados da empresa na Junta Comercial;
d) comprovante do pedido de desistência de recurso administrativo ou de impugnação judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, se for o caso;
e) procuração, quando o pedido for formulado por mandatário;
f) comprovação do redirecionamento da dívida, na hipótese do pedido ser formulado por codevedor que figure como parte no processo judicial;
g) comprovação da anuência de que trata o item 2.7, se for o caso;
h) outros documentos pertinentes ao pedido de compensação.
2.6 - O requerente indicará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações relativas ao processo de compensação.
2.6.1 - Havendo a necessidade de alteração da informação referida no "caput" do item 2.6, deverá esta ser comunicada ao endereço eletrônico [email protected], com o devido registro no processo administrativo eletrônico (PROA).
2.7 - No pedido de compensação, o requerente declarará que:
a) conhece e aceita as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 15.038/17, nos Decretos n os 53.974/18 e 53.996/18, e nos atos normativos complementares estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda;
b) reconhece de modo irretratável a exigibilidade e responsabilidade sobre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa indicado(s) para a compensação;
c) renuncia a reclamações, recursos administrativos ou litígios judiciais em andamento, relativos à(s) dívida(s) indicada(s) para a compensação;
d) o(s) precatório(s) oferecido(s) para a compensação não está(ão) garantindo dívida(s) diversa(s) da(s) indicada(s) para a compensação;
e) o valor do(s) precatório(s) ofertado(s) não abrange os honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito, ou que, estando incluídos, houve a expressa anuência do advogado habilitado para sua utilização;
f) é autêntica toda a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, assumindo por ela inteira responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e criminal.
3.0 - PAGAMENTO DE ENTRADA
3.1 - Formalizado o pedido de compensação, serão disponibilizados ao requerente o relatório do pedido e a guia de arrecadação para pagamento do valor de entrada indicado na alínea "a" do item 2.4, ou de sua parcela inicial, no caso de opção pelo pagamento parcelado, com vencimento no próximo dia útil, desde que não ultrapasse o mês em curso.
3.1.1 - Os documentos referidos no "caput" do item 3.1, bem como as guias relativas às prestações
seguintes do valor de entrada, no caso de opção pelo pagamento parcelado, ficarão disponíveis na consulta à tramitação do pedido de compensação mencionada no item 3.2.
3.1.2 - Em caso de não pagamento da guia de arrecadação, o requerente deverá cancelar o pedido de compensação no portal e-CAC, para então realizar novamente o pedido.
3.1.3 - Após o pagamento da guia de arrecadação referida no "caput" do item 3.1, o inadimplemento do valor integral da entrada, referida na alínea "a" do item 2.4, acarretará o indeferimento pela PGE ou pela Secretaria da Fazenda do pedido de compensação, podendo este ser renovado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 5º do Decreto nº 53.974/18.
3.1.4 - Na hipótese prevista no subitem 3.1.3, os valores pagos poderão ser considerados em eventual novo pedido.
3.2 - O requerente poderá consultar a tramitação do pedido de compensação mediante identificação no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, ou no portal público, para contribuintes sem senha.
3.2.1 - Os pedidos serão classificados no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), conforme a sua situação, em:
a) Solicitado: pedido formalizado com pendência de formação do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA);
b) Em análise PGE: pedido em análise pela Procuradoria-Geral do Estado, com a formação de processo administrativo eletrônico (PROA), tendo como pressuposto o pagamento do valor de entrada indicado na alínea "d" do item 1.1, ou de sua parcela inicial.
c) Deferido: pedido de compensação homologado em sua integralidade pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda;
d) Deferido parcialmente: pedido de compensação homologado parcialmente pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda;
e) Indeferido: pedido de compensação não homologado pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela
Secretaria da Fazenda;
f) Compensado: compensação efetivada no sistema de controle de dívida ativa;
g) Cancelado: pedido cancelado por ausência de pagamento da primeira parcela do valor de entrada indicado na alínea "d" do item 1.1.
3.2.2 - Os pedidos serão identificados por número sequencial e conterão, a partir da situação "Em análise PGE", o número do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA), devendo tais dados ser mencionados pelo interessado em todas as manifestações realizadas no processo.
4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 - Após homologação da compensação pela PGE, o PROAserá encaminhado à Secretaria da Fazenda, a fim de que:
a) procedam-se aos ajustes necessários no débito inscrito em dívida ativa;
b) intime-se o devedor para o pagamento ou o parcelamento do valor do saldo remanescente da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida;
c) efetue-se o repasse das retenções legais do precatório aos órgãos credores, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º do Decreto nº 53.974/18, anexando ao processo os respectivos comprovantes;
d) procedam-se os registros orçamentários, financeiros e contábeis da operação, na forma do § 1º do art. 19 do Decreto nº 53.974/18.
4.1.1 - Havendo indicação prévia de pagamento parcelado do saldo remanescente da dívida, na forma da alínea "b" do item 2.4, a opção será implementada independentemente de novo pedido do devedor, o qual, em substituição da intimação referida na alínea "b" do item 4.1, será notificado do fato e informado acerca da data do vencimento das prestações pela Secretaria da Fazenda.
4.1.2 - Não havendo o pagamento ou o parcelamento do saldo da dívida no prazo indicado na alínea "b" do item 4.1, ou perdido o parcelamento implementado na forma do subitem 4.1.1, os atos de cobrança da dívida serão retomados, cessando o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa."
2. Fica acrescentado o Anexo L-59 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

NOTA COAD: Modelo em construção.

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