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Paraíba

Estado esclarece sobre o encerramento de ofício do evento do MDF-e

Decreto 38258/2018

Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implementa o disposto no Ajuste SINIEF 4, de 3-4-2018, com efeitos a partir de 1-6-2018.

26/04/2018 16:51:05

DECRETO 38.258, DE 25-4-2018
(DO-PB DE 26-4-2018)

MDF-E - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Alteração das Normas

Estado esclarece sobre o encerramento de ofício do evento do MDF-e
Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implementa o disposto no Ajuste SINIEF 4, de 3-4-2018, com efeitos a partir de 1-6-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 04/18,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 249-L do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando renumerado para § 1º:
“§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no “caput” deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente (Ajuste SINIEF 04/18).”.
Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 249-L do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação que se segue:
“§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 04/18).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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