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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 38259/2018

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implementam as disposições previstas nos atos do Confaz indicados, com efeitos a partir das datas que especifica.

26/04/2018 16:54:53

DECRETO 38.259, DE 25-4-2018
(DO-PB DE 26-4-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implementam as disposições previstas nos atos do Confaz indicados, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 01/18 e o Convênio ICMS 26/18,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - “caput” do art. 166-C:
“Art. 166-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/18):”;
II - “caput” do art. 166-E:
“Art. 166-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografi a, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/18).”;
III - § 4º do art. 166-L:
“§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/18).”;
IV - § 4º do art. 166-L1:
“§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/18).”.
Art. 2º Os itens 3 e 96 do Anexo 105 - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 26/18):

ITEM

 

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

3

Adalimumabe

 2942.00.00

Adalimumabe - injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11/ 3004.39.11

 

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola

 

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

 

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

 

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

 

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

 

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao:
I – art. 1º, a partir desta publicação;
II – art. 2º, a partir de 1º de junho de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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