x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Fazenda dispõe sobre a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico

Portaria SF 50/2018

Esta Portaria fixa prazo a partir do qual é obrigatória utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe pelos contribuintes que especifica.

27/04/2018 14:53:12

PORTARIA 50 SF, DE 26-4-2018
(DO-PE DE 27-4-2018)

DTE - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - Utilização

Fazenda dispõe sobre a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico
Esta Portaria fixa prazo a partir do qual é obrigatória utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe pelos contribuintes que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, e a conveniência da utilização de meio eletrônico para a comunicação de atos do processo administrativo-tributário, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º.6.2018, é obrigatória a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, previsto no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, por:
I – contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS;
II – contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação - UF;
III - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; e
IV - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Art. 2º O credenciamento para utilização do DTe dos contribuintes relacionados no art. 1º é realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.