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Minas Gerais

Fazenda fixa data para pagamento da Taxa de Incêndio referente ao exercício de 2018

Resolução SF 5128/2018

30/04/2018 09:32:50

RESOLUÇÃO 5.128 SF, DE 27-4-2018
(DO-MG DE 28-4-2018)

TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO  – Prazo

Fazenda fixa data para pagamento da Taxa de Incêndio referente ao exercício de 2018
A taxa deverá ser recolhida até o dia 30-5-2018. O contribuinte da taxa, cuja edificação ainda não cadastrada se encontre na classificação comercial ou industrial, deverá providenciar seu cadastramento na Administração Fazendária mais próxima. A guia para pagamento poderá ser obtida no site da Secretaria da Fazenda. Para o município de Congonhas, a referida taxa relativa ao exercício de 2017 terá o seu valor calculado, proporcionalmente, à razão de 2/12 avos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º – Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I – o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II – a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018;
III – a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2017, em valores proporcionais, no Município de Congonhas.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2º – O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único – Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º – Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I – área privativa da unidade autônoma;
II – área da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III – área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único – Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5º – Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º – A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º – Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2017, relativamente ao Município de Congonhas, deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 2/12 (dois doze avos).
Art. 10 – O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º desta resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 29 de junho de 2018 sem encargos.
Parágrafo único – Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta resolução.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5128/2018)

Unidades Auxiliares

 CIE

Almoxarifado

*

Centro Processamento de Dados

 400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

 *

Escritório Administrativo

700

Garagem

 200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

*

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

700

Unidade de abastecimento combustível

300


Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5128/2018)

Item

Código do Município

 Município

1

 16

Alfenas

2

35

Araguari

3

40

Araxá

4

50

Baldim

5

 56

 Barbacena

6

62

Belo Horizonte

7

 67

Betim

8

 90

 Brumadinho

9

 100

Caeté

10

115

 Campos Altos

11

125

Capim Branco

12

 134

 Caratinga

13

 783

Confins

14

 180

Congonhas

15

 183

Conselheiro Lafaiete

16

 186

Contagem

17

 194

Coronel Fabriciano

18

 209

 Curvelo

19

 216

 Diamantina

20

 223

 Divinópolis

21

241

Esmeraldas

22

 251

 Extrema

23

 260

 Florestal

24

261

Formiga

25

271

Frutal

26

277

Governador Valadares

27

 287

 Guaxupé

28

298

Ibirité

29

301

Igarapé

30

313

Ipatinga

31

 317

Itabira

32

 322

 Itaguara

33

 324

Itajubá

34

 337

 Itatiaiuçu

35

 338

 Itaúna

36

342

Ituiutaba

37

344

Iturama

38

346

Jaboticatubas

39

 351

Janaúba

40

352

Januária

41

 740

Juatuba

42

 367

Juiz de Fora

43

 376

 Lagoa Santa

44

382

Lavras

45

384

 Leopoldina

46

394

Manhuaçu

47

 809

Mário Campos

48

 407

Mateus Leme

49

 411

Matozinhos

50

 433

 Montes Claros

51

439

 Muriaé

52

448

 Nova Lima

53

452

Nova Serrana

54

 366

Nova União

55

 456

Oliveira

56

 461

Ouro Preto

57

 471

 Pará de Minas

58

 470

 Paracatu

59

 479

 Passos

60

480

 Patos de Minas

61

481

 Patrocínio

62

493

Pedro Leopoldo

63

 512

Pirapora

64

 515

 Pium-í

65

518

 Poços de Caldas

66

 521

 Ponte Nova

67

 525

Pouso Alegre

68

539

Raposos

69

546

 Ribeirão das Neves

70

548

Rio Acima

71

553

Rio Manso

72

567

Sabará

73

578

 Santa Luzia

74

 758

 Santana do Paraíso

75

 625

 São João Del Rei

76

 846

 São Joaquim de Bicas

77

 763

São José da Lapa

78

 637

São Lourenço

79

 647

São Sebastião do Paraíso

80

 850

 Sarzedo

81

 672

 Sete Lagoas

82

 683

 Taquaraçu de Minas

83

 686

Teófilo Otoni

84

687

Timóteo

85

 693

Três Corações

86

 699

 Ubá

87

701

Uberaba

88

702

Uberlândia

89

 704

Unaí

90

 707

 Varginha

91

712

Vespasiano

92

713

 Viçosa



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