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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 45945/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o recolhimento do imposto calculado por estimativa.

30/04/2018 13:36:32

DECRETO 45.945, DE 27-4-2018
(DO-PE DE 28-4-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o recolhimento do imposto calculado por estimativa.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25-A. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte: (NR)
I - é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto aquela referida na alínea “a” do inciso II do § 2º; (AC)
II - deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e (AC)
III - é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (AC)
§ 2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o valor devido por estimativa, observa-se:
(NR)
I - quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado para a categoria; e (AC)
II - quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante: (AC)
a) lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (AC)
b) registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (AC)
1. de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (AC)
2. do correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
§ 3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos, nos períodos fiscais seguintes. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica convalidada a utilização do código de receita 005-1 para recolhimento do imposto de que trata o artigo 25-A do Decreto n° 44.650, de 2017, no período de 1º de abril de 2018 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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