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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1474/2018

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre as operações com combustíveis.

30/04/2018 15:02:37

DECRETO 1.474, DE 27-4-2018
(DO-MT DE 27-4-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre as operações com combustíveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a redução de processos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, sem comprometimento da realização da receita pública;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o inciso III do § 2°, o caput e o inciso II do § 10 e o caput do § 10-A do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 9°-A e 10-B ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 482 (...)
(...)
§ 2° (...)
(...)
III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”, adquirida no respectivo semestre civil;
(...)
§ 9°-A As aquisições de AEAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina “A” serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina “A”, respectivamente, nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre.
§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”, para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:
(...)
II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos:
a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1° (primeiro) semestre civil do mesmo ano;
b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2° (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior.
§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o § 9° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
(...)
§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do § 2° e nos §§ 9°-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1° (primeiro) semestre civil as quantidades de AEAC adquiridas e empregadas no período de 1° de maio a 30 de junho de 2018.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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