DECRETO 27.931, DE 27-4-2018
(DO-RN DE 28-4-2018)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam normas estabelecidas pelos Confaz, relativamente à substituição tributária com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 198/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .......................................................................................
.......................................................................................................
§ 8º ...............................................................................................
.......................................................................................................
II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Conv. ICMS 234/17 ou os constantes no § 1º do art. 15 deste Anexo 191;
.......................................................................................................
§ 16. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica às operações:
I - de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa;
II - realizadas entre empresas interdependentes, definidas conforme parágrafo único do art. 79 do Regulamento do ICMS/RN.” (NR)
Art. 2º O Quadro constante do caput do art. 14 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Conv. ICMS 198/17)
“.....................................................................................................
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2018, em relação às disposições contidas no art. 2º;
II - 1º de maio de 2018, em relação à nova redação, contida no art. 1º, do § 16 do art. 11 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo