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Trabalho e Previdência

SIT esclarece obrigatoriedade de anotação de fatores de risco no ASO

Nota Técnica CGFIP-DSST-SIT 9/2018

03/05/2018 09:48:28

NOTA TÉCNICA 9 CGFIP-DSST-SIT, DE 16-1-2018
(Não Publicada no DO-U)

EXAME MÉDICO – Atestado de Saúde Ocupacional

Esclarecida a obrigatoriedade de anotação de fatores de risco no ASO

I - Introdução


Trata-se de consulta da gerência de Segurança e Saúde no Trabalho do SESI Serviço Social da Indústria – Sistema FIEMG - sobre obrigatoriedade de registro nos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO - de riscos "classificáveis como baixos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA". Argumenta-se que a NR-09, em seu item 9.3.6.1 determina que Nível de Ação é o valor acima do qual devem ser iniciadas "ações preventivas [...] devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico".

Considera ainda que 'a medicina do trabalho tem a visão do indivíduo e não só do coletivo' e o médico do trabalho teria 'autonomia de solicitar exames para risco baixo' se houver motivação para essa ação ("queixa do trabalhador, suscetibilidade individual, etc."); acrescenta que "caso
contrário, a conduta evidenciaria que o PCMSO não estaria "em sintonia com o PPRA e Nível de Ação", situação que "demonstraria o não atendimento à legislação específica sobre o tema" (sic).
Solicita-se esclarecimentos do Ministério do Trabalho quanto à existência (ou não) de fundamentação legal que "ampare a obrigatoriedade de efetivação de registro no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO de riscos classificáveis como 'baixos' no PPRA".

II - Análise


A legislação pertinente ao tema encontra-se na NR-07 do Ministério do Trabalho:


7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais Nrs.

7.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo: [...]
b - os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria e de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST; (Redação pela Portaria 08/96 - D.O.U. 09/05/96).


A NR-09, por sua vez, sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA, define:


9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.

O atual Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, antigo SSST, do MTE, emitiu Despacho, em 01/10/1996, publicado no Diário Oficial da União, com orientações sobre o atendimento à então recente NR-07:


O reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos locais de trabalho para análise do(s) processo(s) produtivo(s), postos de trabalho, informações sobre ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos, etc. [...]

Embora o Programa deva ter articulação com todas as Normas Regulamentadoras, a articulação básica deve ser com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Norma Regulamentadora 9- NR-9.


Com relação ao preenchimento do Atestado de Saúde Ocupacional, ainda em 1996, o mesmo Despacho determinou:


b) devem constar dos ASO os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionados com a atividade do trabalhador e em consonância com os exames complementares de controle médico.

Entende-se como risco(s) ocupacional(is) especifico(s) [aquele] que o empregado está exposto no setor/função. 0(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO.
Exemplos:- prensista em uma estamparia ruidosa: RUÍDO. [...]
- fundidor de grades de baterias: CHUMBO.
- pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: RUÍDO e SOLVENTES.
- digitadora de um setor de digitação: MOVIMENTOS REPETITIVOS.
- mecânico que manuseia óleos e graxas: ÓLEOS.
- forneiro de uma fundição: CALOR [...]
- britador de pedra em uma pedreira: POEIRA MINERAL (ou POEIRA COM ALTO
TEOR DE SÍLICA LIVRE CRISTALINA, se quiser ser mais especifico) e RUÍDO [...].
 

Como se viu, trata-se de obrigação legal de todo empregador fazer anotar nos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO "os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado". Não há definição, tanto na Norma Regulamentadora 7 quanto no Despacho orientador do Ministério do Trabalho, para que as anotações dos Atestados de Saúde Ocupacional sejam obrigatórias somente em situações de ambientes que apresentem riscos 'elevados' ou situações em que tenham sido ultrapassados Limites de Tolerância ou Nível de Ação para determinado agente nocivo.

Da mesma forma, não há previsão na NR-09 da utilização de terminologia como 'risco baixo' ou outras denominações ou classificações, ficando o desenvolvimento das avaliações e classificações de riscos a cargo da empresa e seus prepostos, com a utilização de métodos e nomenclatura que melhor descrevam as situações de trabalho dos empregados.


Entendemos, no caso, antes de nosso parecer, ainda que não tenha sido motivo direto da consulta da entidade interessada, que é importante fazer considerações sobre exposições nos ambientes de trabalho, ainda que dentro dos chamados "Limites de Tolerância" e/ou "Níveis de Ação" e a existência de riscos aos trabalhadores expostos, riscos que devem ser anotados nos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO.


Sabe-se que os Limites de Tolerância tomados como referência na NR-15 foram baseados em dados e conceitos emitidos pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists, associação que é citada na NR-09 em vigor:


9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

[...] c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGTH - American Conference of Govemmental Industrial Higyenists [...];  

Essa associação norte-americana, em seu Guia de Limites de Tolerância, a cada ano, tem definido que "Limites de Tolerância" (LT), naquele contexto, são "condições às quais se acredita que a maioria dos trabalhadores possa estar exposta, repetidamente, dia após dia, sem sofrer efeitos adversos à saúde". Todavia, ainda segundo o mesmo texto, "devido à grande variação na suscetibilidade individual, uma pequena percentagem de trabalhadores pode experimentar desconforto com relação a certas substâncias, em concentrações iguais ou inferiores aos limites de exposição" (ACGIH, 2017). A associação alerta que "Não é provável que a exposição abaixo do LT possa causar sérios danos à saúde, mas a melhor prática é manter as concentrações de qualquer agente químico no nível mais baixo possível". Ainda, recomenda-se que os Limites de Tolerância definidos em seus documentos não devem ser utilizados para comprovação de existência de doença, exposições contínuas ou ininterruptas, jornadas prolongadas, avaliação de poluição atmosférica nem em países com condições de trabalho "diferentes dos EUA".

Em outro contexto, Hewett (1996) chama a atenção para interpretações inadequadas e mau uso do conceito de Limite de Tolerância:

a) entendimento desses limites como linhas definidas entre segurança e perigo. Uma ou poucas medições que estão abaixo dos Limites de Tolerância não implicam que as exposições dos trabalhadores estejam adequadamente controladas durante os outros turnos, onde não foram feitas medições;

b) utilização de Limites de Tolerância para 8 horas diárias na avaliação de exposições de curta-duração. Os Limites de Tolerância não são apropriados para tarefas de alta exposição que durem frações do turno.
c) aplicação de Limites de Tolerância para jornadas de trabalho não usuais e fora da previsão de 8 horas diárias. Os Limites de Tolerância foram elaborados para uma jornada usual de 8 horas diárias, para (nos Estados Unidos da América) uma semana de 40 horas.
Jornadas prolongadas e/ou mais de 40 horas semanais de exposição reduzem o tempo de recuperação de cada trabalhador e afetam a confiabilidade dos dados usados para o cálculo dos Limites de Tolerância.
d) extrapolações de medições de um turno isolado para múltiplos turnos são incorretas pois permitem excessos de exposição em determinadas jornadas, pressupondo-se uma proteção pela média, que não provê o nível de proteção original do cálculo de Limite de Tolerância.

Ainda, a pesquisadora brasileira da FUNDACENTRO, Arline Arcuri (1990), destaca, a respeito do uso dos Limites de Tolerância, que "os limites de tolerância não são uma linha divisória precisa entre concentrações seguras e perigosas". Devido à incerteza científica dos valores de Limites de Tolerância, a concentração ambiental de uma determinada substância, dentro desses valores, não deve ser indicada como nível seguro de exposição para todos os trabalhadores, por todo o tempo. Não é um nível de exposição abaixo do qual seguramente não ocorreriam danos à saúde. Segundo a pesquisadora, os monitoramentos ambientais devem ser usados, principalmente, como avaliação das medidas de controle coletivas e individuais, fornecendo dados para estudos epidemiológicos sobre a exposição dos trabalhadores. Os controles devem reduzir a exposição ao máximo possível dentro da tecnologia de proteção tecnicamente disponível (ARCURI, 1990).

Por sua vez, o Instituto Nacional de Pesquisa e Segurança (INRS) francês, alerta, em publicação técnica de 2005 que os dados de Limites de Tolerância referem-se a produtos puros ou isolados, usados em pesquisas. Esses limites não se aplicam a misturas químicas geralmente encontradas em ambientes industriais, que envolvem formulações comerciais diversas, produtos de emissão ou degradação térmica, resíduos ambientais, na maioria das vezes pouco definidos e para os quais não se tem conhecimentos confiáveis. Outro aspecto importante ressaltado pelo instituto francês é que os Limites de Tolerância referem-se a limites de absorção respiratória, não levando em conta qualquer absorção cutânea ou digestiva de produtos, o que pode aumentar a dose interna a que está exposto o trabalhador, facilitando a ocorrência de intoxicações não previsíveis, mesmo em situações consideradas dentro dos Limites de Tolerância.

ARAUJO, PIVETTA e MOREIRA (1999), em detalhado estudo sobre exposição ocupacional ao chumbo, nos dá um exemplo importante das limitações do uso e da falsa segurança oferecida pelos valores de Limites de Tolerância quanto ao adoecimento dos trabalhadores. O estudo, que avaliou situações de trabalho comparando valores de medições ambientais com níveis de chumbo no organismo de trabalhadores, mostrou que em ambientes com concentrações ambientais de até 0,1 mg/m3, valor que é estabelecido como limite de tolerância na legislação brasileira (NR-15), 65,0% a 99,6% dos trabalhadores podem apresentar concentrações de chumbo sanguíneo (Pb-S) acima de 40 gg/d1 (valor limite considerado seguro pela NR-07 - PCMSO). Segundo os autores, usando-se modelo adotado pela OSHA (Occupational Safety and Health Administration-USA), 83,7% dos trabalhadores podem apresentar valores de Pb-S acima de 40 µg/d1 nessas situações. De acordo com os mesmos modelos, mesmo considerando-se o Nível de Ação, 0,05 mg/m3 (metade do limite de tolerância legal), ainda persiste a estimativa de que 50,3% dos trabalhadores apresentariam Pb-S acima de 40 µg/d1 nos ambientes estudados. Os autores concluem pela necessidade de controle médico periódico e constante nesses casos, mesmo quando as situações sejam consideradas dentro dos Limites de Tolerância legais ou abaixo do Nível de Ação, além de providências de aprimoramento do controle ambiental e de informações aos trabalhadores sobre a presença desse fator de risco em seu ambiente de trabalho.

Em suma, os autores citados, inclusive a própria associação que propõe os Limites de Tolerância utilizados no Brasil, alertam que os valores de Limites de Tolerância devem ser utilizados apenas dentro de critérios especiais e que situações em que os trabalhadores estão expostos a valores abaixo desses limites não estão isentas de riscos para esses indivíduos.


A obrigação de anotação de existência de riscos nos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO.


Voltando à questão da consulta, sobre anotação de riscos no Atestado de Saúde Ocupacional, é importante também abordar aspectos técnicos da definição e classificação de situações de risco ocupacional. Existe farta literatura e dispõe-se de diversos métodos para classificação de riscos gerados pelo trabalho, sendo freqüente o uso de técnicas em que os profissionais de saúde e segurança no trabalho discutem a PROBABILIDADE de ocorrência de dano aos trabalhadores em relação à GRAVIDADE desse dano. Tais métodos permitem definir níveis de risco, que podem ser denominados como "altos" ou "baixos", ou "aceitáveis/inaceitáveis", dependendo da nomenclatura do método utilizado, levando-se em conta o tipo, tempo e forma de exposição dos trabalhadores, as proteções existentes (ou não) e as características toxicológicas das substâncias.

Ainda que seja um dado importante, o resultado da medição de concentração ambiental de uma substância em um determinado momento ou jornada é apenas um dos fatores a serem considerados na análise e valoração do risco existente, vistas as limitações já colocadas acima sobre o uso de valores de Limites de Tolerância em Higiene Ocupacional. Não é adequado considerar um determinado contexto como de risco 'baixo' apenas pelo fato de que medições de contaminantes no local tenham mostrado valores dentro dos Limites de Tolerância ou Níveis de Ação. Essas medições, isoladamente, não podem substituir uma avaliação adequada da realidade das situações de trabalho, da efetividade das medidas de controle existentes, coletivas e/ou individuais e da saúde dos trabalhadores ao longo do tempo, nem o conhecimento pelos próprios trabalhadores do risco a que estão submetidos.

O controle médico previsto na NR-07 tem, além do objetivo de acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores, outros importantes resultados, conforme nos ensina Alli, B. em seu texto para a OIT:

Os principais objetivos do monitoramento da saúde dos trabalhadores incluem a identificação da realidade dos riscos existentes, a determinação da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, comprovação e verificação das medidas de controle existentes e do cumprimento da legislação pertinente. Esses objetivos podem ser atingidos por meio de programas de acompanhamento periódico e enquetes de saúde ocupacional [...] (ILO, 2008)

Ademais, deve-se considerar o fato de que os Limites de Tolerância foram legalmente estabelecidos ainda em 1978, sem atualização desde então e que os resultados de medições ambientais tem conotação especialmente jurídica, no sentido de gerar ou não direitos de recebimento de adicionais pecuniários pelos mesmos. Nenhum texto confiável tecnicamente vincula a exposição de trabalhadores a ambientes com concentrações de contarninantes dentro desses valores (especialmente os autores e propositores desses Limites, como se viu no caso da ACGIH) com a garantia da não existência de alterações orgânicas, doenças, incômodos ou reações por parte do organismo das pessoas expostas. O fato de se fazer uma medição de poeira ou produtos químicos em um determinado momento, anotando tais valores no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, não garante, absolutamente, que essa situação será mantida continuamente no decorrer do tempo. Mesmo dentro dos Limites de Tolerância ou Nível de Ação legalmente estabelecidos, como se viu acima no caso da exposição ao Chumbo ambiental, existe ainda uma grande porcentagem de trabalhadores que podem apresentar valores de indicadores biológicos alterados e significativos do ponto de vista de adoecimento. Valores de medições ambientais inferiores ao estabelecido como limite na Norma e que possam ser considerados como 'risco baixo', não excluem o risco ocupacional nem a possibilidade de ocorrência de doenças ocupacionais. Ao contrário, apenas confirma-se a existência da exposição a fatores de risco nos ambientes de trabalho. O reconhecimento de que trabalhadores da empresa estão expostos a determinado fator de risco, presente nos programas e laudos técnicos elaborados pela empresa, leva à obrigação de que essa situação seja devidamente abordada pelo PCMSO, com a anotação da presença do risco no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO - do trabalhador, ainda que o valor medido encontre-se abaixo do limite de tolerância ou nível de ação.

A NR-07, ao exigir a anotação dos riscos ocupacionais específicos existentes no ambiente e na função exercida pelo trabalhador, não vinculou essa anotação ao fato de haver 'risco alto' ou ao fato de terem sido ultrapassados Limites de Tolerância e/ou Nível de Ação previstos nas Normas Regulamentadoras 15 e 09. A anotação refere-se, é bom frisar, ao atendimento da obrigação de informação a respeito dos riscos existentes, a ser fornecida, por força de Lei, a todos os trabalhadores da empresa.

Deve-se lembrar aqui, além disso, a grande gama de fatores ambientais geradores de riscos à saúde dos trabalhadores, sejam químicos, fisicos, biológicos e ergonômicos, que não possuem limites de tolerância definidos, seja legal ou tecnicamente, o que não desobriga os empregadores de estudar a exposição dos trabalhadores a essas situações, avaliar o risco presente, tomar as medidas de controle necessárias e, coerentemente, anotar a existência dessa
situação nos Atestados de Saúde Ocupacional.

Frise-se, ainda, que, dentro das obrigações legais, cabe à empresa, segundo a NR-01 da Portaria 3214/78:

1.7. Cabe ao empregador:

c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 /l1
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

A anotação precisa e completa das situações de riscos profissionais nos Atestados de Saúde Ocupacional é, portanto, exigível como parte do cumprimento de dupla obrigação, frente às Normas Regulamentadoras 01 e 07.


Retornando à consulta da entidade, não ficou clara a afirmativa de que "caso contrário, a conduta evidenciaria que o PCMSO não estaria em sintonia com o PPRA e Nível de Ação", situação que "demonstraria o não atendimento à legislação específica sobre o tema" (sic).

A sintonia do PCMSO deve ser com os riscos existentes nos ambientes de trabalho. O programa
deve ser coerente com o que foi levantado no PPRA em relação a riscos físicos, químicos e biológicos, mas sem deixar de abordar outros riscos que estejam presentes, como aqueles de ordem ergonômica e/ou psico-sociais. O fato de haver declaração de 'risco baixo' na avaliação realizada pela empresa, apenas confirma e confessa a existência da exposição de trabalhadores a determinadas situações. Justifica-se, portanto, plenamente, a realização de controle médico, com os objetivos já citados, especialmente a detecção precoce de alterações e como forma de verificação indireta das medidas de controle adotadas pela empresa. Não há dispensa de anotação de situações de risco nos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO pelo fato de que tais riscos tenham sido considerados 'baixos' pela empresa, ou que medições ambientais realizadas nos ambientes de trabalho tenham mostrado resultados abaixo dos Limites de Tolerância ou de Nível de Ação.

IV - Conclusão

Pelo exposto, respondendo à consulta da entidade interessada, pode-se afirmar:


Não há dispensa de anotação de situações de risco nos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO pelo fato de que tais riscos tenham sido considerados 'baixos' pela empresa, ou que medições ambientais realizadas nos ambientes de trabalho tenham mostrado resultados abaixo dos Limites de Tolerância ou de Nível de Ação. A Auditoria Fiscal do Trabalho deve exigir das empresas a anotação adequada nos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO - de todos e quaisquer fatores de risco ocupacional especificamente presentes na atividade de cada trabalhador, independentemente da avaliação de risco pela empresa ou existência de medições demonstrando situações dentro dos limites de tolerância ou niveis de ação legais. Tais anotações devem ser exigidas como parte da avaliação do cumprimento das Normas Regulamentadoras 07 – PCMSO – e NR-01, como acima indicado.


À consideração superior.


Brasília, 12, de 2018.

Airton Marinho da Silva
Auditor Fiscal do Trabalho - Médico do Trabalho
CIF 400777 - SIAPE 253555

De acordo. Encaminhe-se ao DSST.


Brasília, 12/01/2012.

VIVIANE DE JESUS FORTE
Coordenador Geral de Fiscalização e Projetos

De acordo. Encaminhe-se à SIT.


Brasília, 12/01/2018.

EVA PATRÍCIA GONÇALO PIRES
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

De acordo. Encaminhe-se ao interessado.

Brasília, 16/01/2018.

MARIA TERESA ACHECO JENSEN
Secretária de Inspeção do Trabalho

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