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Distrito Federal

DF dispõe sobre procedimentos a serem seguidos no tratamento tributário de mercadorias ou bens importados

Instrução Normativa SEF 5/2015

31/08/2015 13:27:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEF, DE 28-8-2015
(DO-DF DE 31-8-2015)
IMPORTAÇÃO – Tratamento Tributário

DF esclarece sobre o tratamento tributário de mercadorias ou bens importados
Este Ato determina a aplicação do regime de antecipação tributária do ICMS para as importações das mercadorias citadas, quando realizadas pelos contribuintes enquadrados nas condições relacionadas.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o inciso II do artigo 19 da referida Lei, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento;
CONSIDERANDO que o regime de pagamento antecipado do imposto aplica-se tanto no caso de substituição tributária para as operações subsequentes, na condição de substituto tributário, a que se referem os Cadernos I e III do Anexo IV, quanto para as operações próprias, na condição de contribuinte que dá entrada a mercadorias constantes do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto nos itens 1 e 3 da letra “c” do inciso II do artigo 74 do Decreto nº 18.955/97, o ICMS deverá ser recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de pagamento antecipado do imposto;
CONSIDERANDO que, no âmbito do regime de pagamento antecipado do imposto, nos termos do disposto no inciso II do artigo 74 do Decreto nº 18.955/97, equipara-se a ingresso no território do Distrito Federal o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior;
CONSIDERANDO que não se opera o regime de substituição tributária referente às saídas subsequentes na hipótese de importação realizada por contribuinte que tenha, como atividade principal, o comércio varejista ou que não seja detentor de Ato Declaratório, quando este se faça necessário para lhe atribuir a condição de substituto tributário;
CONSIDERANDO que se deve aplicar o mesmo tratamento tributário a todas as saídas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, independentemente de terem sido importadas ou adquiridas no mercado nacional;
CONSIDERANDO que o diferimento a que se refere o § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254/96 não constitui benefício fiscal, RESOLVE:
Art. 1º Sujeita-se também ao regime de pagamento antecipado do imposto, não se aplicando o diferimento a que se refere o § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, a entrada de mercadoria listada nos Cadernos I e III do Anexo IV e Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 dezembro de 1997, quando decorrente de importação realizada por contribuinte que se enquadre em qualquer das seguintes situações:
I – possua, como atividade principal, Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) referente ao comércio varejista;
II – na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não seja detentor de Ato Declaratório, quando este se faça necessário para lhe atribuir a condição de substituto.
Art. 2º Na hipótese a que se refere o art. 1º, o recolhimento do ICMS antecipado, tanto quanto do ICMS-importação, dar-se-á no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º A análise de aplicabilidade do diferimento a que se refere o § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254/96 não se sujeita ao disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Fica instituído o fluxograma, a ser seguido na análise do tratamento tributário a ser dado nos casos de importação, o qual poderá ser acessado por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores.
Art. 5º Esta Instrução Normativa em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR









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