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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 45971/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a redução do percentual de diferimento do recolhimento do imposto.

08/05/2018 18:48:32

DECRETO 45.971, DE 7-5-2018
(DO-PE DE 8-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a redução do percentual de diferimento do recolhimento do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de reduzir o percentual do diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de gás derivado de petróleo, e de outros hidrocarbonetos gasosos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
.......................................................................................................................................................................................
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (NR)
a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10, 30% (trinta por cento); (NR)
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90, 30% (trinta por cento); (NR)
c) butano liquefeito, 2711.13.00, 30% (trinta por cento); (NR)
d) GLP, 2711.19.10, 30% (trinta por cento); (NR)
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (NR)
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00, 30% (trinta por cento); (NR)
g) gasolina, 2710.12.59, 100% (cem por cento); (NR)
h) querosene de aviação, 2710.19.11, 100% (cem por cento); (NR)
i) gasolina de aviação, 2710.12.51, 100% (cem por cento); (NR)
j) óleo combustível, 2710.19.22, 100% (cem por cento); (NR)
k) hexano, 2710.12.10, 100% (cem por cento); (NR)
l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento); (NR) e
m) biodiesel-B100, 3824.90.29, 100% (cem por cento). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O diferimento previsto no inciso IV do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 10 de maio de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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