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Ceará

Sefaz divulga nova pauta fiscal de açúcar

Instrução Normativa SEFAZ 31/2015

01/09/2015 11:10:34

INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 SEFAZ, DE 20-8-2015
(DO-CE DE 31-8-2015)
PAUTA FISCAL - Açucar
 
Sefaz divulga nova pauta fiscal de açúcar
Esta Instrução Normativa divulga os valores a serem considerados como base de cálculo para pagamento do ICMS da substituição tributária, nas operações com açúcar. Foi revogada a Instrução Normativa 14 Sefaz, de 16-4-2009.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art.36 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, CONSIDERANDO as disposições do art.462 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de
1997, CONSIDERANDO, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, para fins de composição da base de cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com açúcar, RESOLVE:
Art.1º Ficam estabelecidos, na forma da tabela abaixo, os seguintes valores do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, nas operações com açúcar:
PRODUTOS
Açúcar (em saca)
 

PROCEDÊNCIA              CÓDIGO SITRAM           UNIDADE                              VALOR  LÍQUIDO            IMPOSTO A  RECOLHER

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o 
Estado do Espírito Santo                   5501                    Sc de 50Kg                                       R$3,50

Sul e Sudeste                                   5501                    Sc de 50Kg                                       R$4,00                                                                           

Ceará                                                                          Sc de 50Kg                                       R$1,50     

Açúcar (em pacotes)

3.1 Açúcar cristal ou refinado          5502                        Fardo de 30x1                                  R$2,50

Açúcar (em pacotes)

3.2 Açúcar confeiteiro                      5503                        Fardo de 10x1                                 R$2,30             

3.3 Açúcar demerara                       5504                        Fardo de 10x1                                 R$2,30          

3.4 Açúcar mascavo                        5505                       Fardo de 10x1                                  R$3,50                 

3.5 Açúcar colorido                          5506                       Fardo de 10x500g                            R$2,00              

3.6 Açúcar em sachê                       5507                        Cx 1.000 un. 5g                              R$2,40            

 

 
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo dos valores previstos no art. 1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).
Art. 4º Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente das constantes do art. 1º, deverá ser adotada, para fins de apuração do valor do ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de tais produtos com os relacionados na tabela.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 16 de abril de 2009.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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