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Amazonas

Fazenda altera regras da EFD

Resolução SEFAZ 10/2018

Foram introduzidas modificações na Resolução 16 SEFAZ, de 2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

10/05/2018 11:07:30

RESOLUÇÃO 10 SEFAZ, DE 26-4-2018
(DO-E SEFAZ-AM DE 3-5-2018)

EFD - Alteração das Normas

Fazenda altera regras da EFD
Foram introduzidas modificações na Resolução 16 SEFAZ, de 2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior clareza à Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens AM020010, AM209999, AM219999, AM229999, AM239999, AM249999 e AM259999 do Anexo I da Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ, de 22 de maio de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Código

Descrição do Ajuste

AM020010

 Recuperação de crédito de ICMS Substituição Tributária.

AM209999

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

AM219999

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

AM229999

Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

AM239999

 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

AM249999

Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM.

AM259999

 Débito especial de ICMS Difal para a UF AM.

”.
Art. 2º Ficam acrescentados à Resolução n° 0016/2014–GSEFAZ, os dispositivos abaixo elencados, com as seguintes redações:
I – os §§ 8°, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 5°:
“§ 8º Para utilização dos créditos fiscais de que tratam os incisos X e XI do art. 20 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I – informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito:
a) no campo 08 do registro E110, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas;
b) no campo 06 do Registro 1920, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observado o disposto no caput do art. 6º;
II – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer no mês de pagamento do imposto:
a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;
b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;
III – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer em mês posterior ao do pagamento do imposto:
a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior;
b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior.
§ 9º Para utilização do crédito presumido de que trata o § 17 do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o prestador do serviço de transporte deve observar o seguinte:
I – na emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o ICMS próprio informado deve corresponder à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, sem qualquer desconto ou abatimento, ressalvadas as hipóteses de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo previstas na legislação tributária;
II – o valor do crédito presumido deve ser informado compondo o total de ajustes a crédito no campo 08 do registro E110 e discriminado no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020019 relacionado no Anexo I.
§ 10. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
I – escriturar o documento fiscal de entrada no respectivo registro do bloco C sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II – na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;
c) no registro E113 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal;
III – na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º.
b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;
c) no registro 1923 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal.
§ 11. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar o seguinte:
I – escriturar o documento fiscal relativo à aquisição do bem para o ativo imobilizado sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II – na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;
III – na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º;
b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;
IV – apresentar o bloco G no arquivo da EFD, observando a correspondência do valor informado no campo 09 do registro G110 com o crédito fiscal discriminado na forma estabelecida nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 12. Devem ser observados os procedimentos disciplinados no § 10 deste artigo também na hipótese de utilização integral do crédito fiscal de que trata o § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.”;
II – o art. 11-A:
“Art. 11-A. O crédito fiscal presumido de que trata o art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e o crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados nos registros C100, C170 e C190, na escrituração do documento fiscal de entrada relativo à operação que lhes origina.
Parágrafo único. As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual devem ainda observar os procedimentos disciplinados no art. 6º.”;
III – os itens AM020018, AM020019, AM020020, AM020021, AM020022, AM050025, AM050026, AM050027, AM050028, AM150001, AM309999, AM319999, AM329999, AM339999, AM349999 e AM359999 ao Anexo I:

Código

 Descrição do Ajuste

AM020018

Crédito presumido de até 3% sobre faturamento das empresas prestadoras de serviço de comunicação – Decreto nº 37.464/2016

AM020019

 Crédito Presumido de 20% na prestação de serviço de transporte – Decreto nº 20.686/1999, art. 20, § 17.

AM020020

Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 – Crédito Extemporâneo.

AM020021

 Importação de mercadoria estrangeira – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI – Crédito Extemporâneo.

AM020022

Crédito presumido de 1% do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação – Conv. ICMS 56/2012 e Decreto nº 32.775/2012.

AM050025

 FPS - Entrada de Mercadoria Nacional.

AM050026

FPS - Mercadoria Importada do Exterior.

AM050027

FPS - Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura.

AM050028

FPS - artigo 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 36.306/2015.

AM150001

FPS - Operação Interestadual Substituição Tributária.

AM309999

 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM

AM319999

 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM

AM329999

 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM

AM339999

Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM

AM349999

 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF AM

AM359999

Débito especial de ICMS FCP para a UF AM

Art. 3° Fica revogado o art. 4° da Resolução n° 0011/2004-GSEFAZ, de 30 de abril de 2004.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de sua publicação.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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