x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Amazonas

Estado dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS

Decreto 38932/2018

Este Decreto concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

10/05/2018 11:19:14

DECRETO 38.932, DE 4-5-2018
(DO-AM DE 4-5-2018)

ISENÇÃO - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS
Este Decreto concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado e;
CONSIDERANDO a incorporação do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, à legislação tributária estadual realizada por meio do Decreto nº 23.435, de 29 de maio de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir as situações nas quais se aplica o disposto no Convênio 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
CONSIDERANDO que a isenção do ICMS nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual reduzirá o custeio da máquina administrativa do Estado, e o que mais consta do Processo n°. 01.01.011101.00003568.2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com os bens e mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único.  A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda indicará às concessionárias de energia elétrica os beneficiários da isenção de que trata o item 1 do Anexo Único.
§ 1º As concessionárias de energia elétrica poderão emitir uma única Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por órgãos da Administração Pública Estadual, indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que acompanhada de romaneio.
§ 2º O romaneio deverá ser emitido com os requisitos mínimos previstos pela legislação, devendo o detalhamento ser por unidade consumidora, e passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Art. 3º O benefício previsto no item 2 do Anexo Único somente será usufruído por entidades instituídas na forma de associação ou cooperativa e desde que sejam credenciadas pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS ou outra instituição com quem a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC  tenha firmado convênio.
Art. 4º O benefício previsto no item 4 do Anexo Único somente será concedido nas saídas internas em decorrência de doação destinada a órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 5º Nas operações isentas de que trata este Decreto fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 31, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 26.113, de 1º de agosto de 2006.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO

Item

Bens/Mercadorias

1

Energia elétrica

2

Mobiliário escolar padronizado, nos termos da legislação estadual

3

Inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28, de 3 de abril de 2009

4

Motocicletas

5

Gases medicinais e industriais fabricados por indústrias optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003

6

Veículos tipo ambulância

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.