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IPI/Importação e Exportação

PGFN dispensa contestação em ações judiciais para aplicação da imunidade tributária às listas telefônicas

Ato Declaratório PGFN 5/2018

11/05/2018 10:53:13

ATO DECLARATÓRIO 5 PGFN, DE 9-5-2018
(DO-U DE 11-5-2018)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Aplicabilidade

PGFN dispensa contestação em ações judiciais para aplicação da imunidade tributária às listas telefônicas

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1521/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 07 de maio de 2018, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal, alcança as listas telefônicas, em razão de sua inegável utilidade pública".
JURISPRUDÊNCIA: RE 794285 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016; ARE 778643 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014; ARE 763001 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013; AI 663747 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010; RE 134071, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/09/1992.

FABRÍCIO DA SOLLER

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