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Rio Grande do Sul

Governo regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos no âmbito da Secretaria de Agricultura

Decreto 54066/2018

11/05/2018 11:03:04

DECRETO 54.066, DE 10-5-2018
(DO-RS DE 11-5-2018)

DEFESA SANITÁRIA ESTADUAL – Regularização de Débitos

Governo regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos no âmbito da Secretaria de Agricultura

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.007, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado, que tem como finalidade estimular a quitação de débitos referentes às infrações previstas na Lei nº 13.467/ 2010, por meio da concessão de oitenta por cento de desconto.
§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo diz respeito às autuações feitas em decorrência das infrações mencionadas no art. 12 da Lei nº 13.467/2010, ocorridas até a data de 30 de junho de 2017, com ou sem o ajuizamento de demanda judicial, inclusive em fase de cobrança judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ou no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul – CADIN.
§ 2º Serão abrangidos pelos efeitos deste Decreto e da Lei nº 15.007/2017, os débitos referentes a autuações ocorridas até a data de 30 de junho de 2017 e que tenham por enquadramento legal as alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” do art. 12 da Lei nº 13.467/10.
§ 3º O benefício concedido com base neste Decreto e na Lei nº 15.007/2017 não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 2º Terá direito ao benefício de que trata este Decreto e a Lei nº 15.007/17, para fins de pagamento, somente o interessado que:
I - tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;
II - formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, por meio de modelo de formulário que consta do Anexo Único deste Decreto;
III - manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado, por intermédio do formulário que consta do Anexo Único deste Decreto, e
IV - atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.
§ 1º A aferição dos requisitos constantes dos incisos I a IV deste artigo ficará a cargo Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI, por intermédio dos seus órgãos vinculados ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, na forma do seu Regimento Interno.
§ 2º Para fins de cumprimento integral das condições que visam a possibilitar o acesso ao benefício do Programa de Recuperação de Créditos de que trata este Decreto, o requerimento previsto no inciso II deste artigo deverá ser ratificado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, no âmbito das suas competências, considerando-se, para tanto, as hipóteses dos infratores que já estejam inscritos em dívida ativa, no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul – CADIN - e/ou que tenham ingressado ou sejam demandados em ações judiciais ainda em curso, tendo o Estado do Rio Grande do Sul como parte adversa.
Art. 3º O procedimento administrativo de inclusão no Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, deverá obedecer às seguintes etapas:
I - o autuado que se enquadrar nas condições previstas no art. 1º, §§ 1º e 2º, deste Decreto, deverá se dirigir até a Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, órgão descentralizado do DDA/SEAPI, na qual sofreu a autuação e informar que deseja fazer uso do benefício do Programa;
II - a Inspetoria de Defesa Agropecuária efetuará consulta ao Sistema de Defesa Agropecuária - SDA – módulo integrado/informatizado da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação que reúne as informações individuais dos produtores e dos estabelecimentos, e ao histórico do interessado, verificando se este atende ou não às condições preliminares previstas nos incisos I e IV do art. 2º deste Decreto e caso o interessado não atenda às condições será imediatamente informado pela Inspetoria de Defesa Agropecuária de que não poderá aderir ao Programa;
III - caso o interessado preencha as condições preliminares, a Inspetoria de Defesa Agropecuária lhe disponibilizará duas vias do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, devendo aquele preenchê-lo integralmente, informando se deseja receber a guia para pagamento do débito via e-mail ou se pretende retirá-la pessoalmente na Inspetoria de Defesa Agropecuária;
IV - efetuado o preenchimento do requerimento pelo interessado, bem como a conferência, pela Inspetoria de Defesa Agropecuária, dos dados lançados no formulário, cumprirá a esta protocolizar o recebimento do documento, retendo uma via para si e entregando a outra ao interessado, e em prosseguimento, a Inspetoria de Defesa Agropecuária efetuará a remessa do requerimento que ficou em seu poder, acompanhado da ficha do autuado e do seu histórico, ao nível central da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; e
V - recebida toda a documentação do interessado, cumprirá ao nível central da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação adotar os procedimentos administrativos necessários, nos seguintes termos:
a) para os expedientes administrativos que se encontrem ainda em fase de defesa preliminar ou recurso administrativo, caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação a manifestação prevista no “item 5” do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, bem como a emissão da guia e a sua remessa para o interessado, na forma da escolha prevista no inciso III deste artigo;
b) para os expedientes administrativos que já tenham sido objeto de inscrição em dívida ativa e/ou registro junto ao CADIN, deverá ocorrer a anuência expressa da Secretaria da Fazenda, a quem cumprirá a manifestação prevista no “item 6” do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto; e
c) para os expedientes administrativos que já tenham sido objeto de ajuizamento de ação judicial, deverá ocorrer a autorização expressa da Procuradoria-Geral do Estado, a quem cumprirá a manifestação prevista no “item 7” do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Cumpridos os requisitos previstos no art. 2º deste Decreto, a quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário – FEASP.
Art. 5º A quitação do débito que se enquadre nas disposições da Lei nº 15.007/2017 não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei nº 13.467/10 e imputadas aos infratores.
Art. 6º O não pagamento da guia de recolhimento citada no art. 4º deste Decreto na data do seu vencimento, será causa para o cancelamento imediato do benefício e para a exclusão do interessado do Programa de Recuperação de Créditos no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 7º A concessão e o gozo dos benefícios previstos na Lei nº 15.007/2017, quanto aos débitos fiscais em fase administrativa ou judicial, ficam condicionados ao cumprimento integral dos requisitos e procedimentos constantes deste Decreto.
Art. 8º As disposições deste Decreto terão sua eficácia vinculada ao período de vigência da Lei nº 15.007/17.
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:
I - ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa, quando o interessado em aderir ao Programa não litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita; e
II - ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal, de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor, quando o autuado não litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Art. 10. O pedido de concessão do benefício previsto neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos.
Art. 11. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 53.847, de 21 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
NOTA COAD: Anexo em Construção.

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