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Ceará

Sefaz esclarece sobre prazo de recolhimento do ICMS antecipado

Nota Explicativa SEFAZ 3/2018

17/05/2018 15:22:10

NOTA EXPLICATIVA 3 SEFAZ, DE 7-5-2018
(DO-CE DE 16-3-2018)

RECOLHIMENTO - Prazo
 
Sefaz esclarece sobre prazo de recolhimento do ICMS antecipado
Esta Nota Explicativa esclarece que o prazo de recolhimento do ICMS antecipado até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado continua em vigor para os contribuintes com credenciamento ativo e cuja CNAE-Fiscal esteja relacionada no Anexo Único do Decreto 26.594, de 29-4-2002.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de esclarecer a interpretação do art. 3.º do Decreto n.º 26.594, de 29 de abril de 2002, que dispõe sobre prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por antecipação, de que trata o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, por Substituição Tributária e a título de Diferencial de Alíquotas, Considerando que a revogação,
mediante o Decreto n.º 30.115, de 10 de março de 2010, do art. 2.º do Decreto n.º 26.594/02, que previa o credenciamento de ofício, trouxe dúvidas acerca dos referidos prazos de recolhimento, EXPLICITA:
1. Tendo em vista que o credenciamento de ofício foi extinto com a revogação do art. 2.º do Decreto n.º 26.594/02, a partir de 12 de março de 2010 as disposições do art. 3.º do referido decreto passaram a ser aplicadas a quaisquer contribuintes regularmente credenciados.
2. O prazo de recolhimento do ICMS Antecipado até o 20.º (vigésimo) dia do quarto mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado continua em vigor para os contribuintes com credenciamento ativo e cuja CNAE-Fiscal esteja relacionada no Anexo Único do Decreto n.º 26.594/02.
3. O art. 3.º do Decreto n.º 26.594/02 continua em vigor, com a interpretação explicitada por esta Nota Explicativa.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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