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Trabalho e Previdência

STF julga ADI que questiona dispositivos da Reforma Trabalhista sobre justiça gratuita

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 5766/2018

18/05/2018 10:10:10

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 STF, DE 10-5-2018
(DO-U DE 18-5-2018)

HONORÁRIOS – Ônus do Sucumbente

STF julga ADI que questiona dispositivos da Reforma trabalhista sobre justiça gratuita

Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, Procuradoria-Geral da República, a Drª. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. José Eymard Loguércio; pelo amicus curiae CGTB - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, o Dr. Raphael Sodré Cittadino; pelo amicus curiae Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, o Dr. Luis Antônio Camargo Melo; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rudy Maia Ferraz. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.5.2018.

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses:

"1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.

2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir:
(i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e
(ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.

3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.


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