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Resolução consolida os procedimentos contábeis das EFPC

Resolução CNPC 29/2018

21/05/2018 12:07:32

RESOLUÇÃO 29 CNPC, DE 13-4-2018
(DO-U DE 21-5-2018)


ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR – Normas Contábeis


Resolução consolida os procedimentos contábeis das EFPC

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14 e 17 do Regimento Interno, com fundamento no art. 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, torna público que o Conselho, em sua 28ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2018, resolveu:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC deverão observar o disposto nesta Resolução em seus registros e procedimentos contábeis específicos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as EFPC que operam planos de assistência à saúde deverão seguir as instruções e a planificação contábil estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 2º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC autorizada a editar instruções complementares para a fiel execução do disposto nesta Resolução, inclusive:

I – estabelecer procedimentos contábeis específicos das EFPC;

II – estruturar a planificação contábil padrão;

III – estruturar as demonstrações contábeis a serem enviadas para a Previc, bem como disciplinar a forma, o meio e a periodicidade para envio destas.

Capítulo I
Procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar


Art. 3º Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução têm o objetivo de orientar e padronizar os registros contábeis dos fatos relacionados às entidades fechadas de previdência complementar- EFPC.

Art. 4º As EFPC deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, e, nos registros e procedimentos contábeis específicos, as normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e pela PREVIC.

Art. 5º Os procedimentos estabelecidos neste capítulo têm o caráter de universalidade, abrangendo todas as EFPC, respeitadas, as peculiaridades e situações excepcionais abrangidas pelo Capítulo VI da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 6º A contabilidade da EFPC deverá ser elaborada respeitando a autonomia patrimonial dos planos de benefícios de forma a identificar, separadamente, os planos de benefícios previdenciais e assistenciais administrados pela EFPC, bem como o plano de gestão administrativa, para assegurar um conjunto de informações consistentes e transparentes.

Art. 7º Os balancetes obrigatórios para as EFPC são os seguintes:

a) Balancete do Plano de Benefícios;

b) Balancete do Plano de Gestão Administrativa; e

c) Balancete Consolidado.

Art. 8º O exercício social coincidirá com o ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro.

Art. 9º A EFPC deverá adotar, em seus processos, métodos e critérios objetivos e uniformes ao longo do tempo, e as modificações relevantes deverão ser evidenciadas em notas explicativas às demonstrações contábeis, com a quantificação dos respectivos efeitos.

Art. 10. Os lançamentos contábeis serão registrados com base no Princípio da Competência, significando que na determinação do resultado serão computadas as receitas, as adições e as variações positivas auferidas no mês, independentemente de sua efetiva realização, bem como as despesas, as deduções e as variações negativas incorridas no mês correspondente.

§ 1º Os registros relativos às contribuições e aos pagamentos de benefícios dos autopatrocinados e de participantes de planos de benefícios de instituidores poderão ser escriturados com base no regime de caixa, devendo tal procedimento ser mencionado em notas explicativas às demonstrações contábeis.

§ 2º Os registros relativos às contribuições e aos pagamentos de benefícios de planos estruturados nas modalidades de contribuição definida e contribuição variável poderão ser efetuados com base no regime de caixa, respeitando o prazo previsto no regulamento de cada plano de benefícios, devendo tal procedimento ser mencionado em notas explicativas às demonstrações contábeis.

Art. 11. A contabilização deverá ser centralizada na sede da EFPC, utilizando-se os livros obrigatórios Diário e Razão, além de livros auxiliares, com observância das disposições previstas na legislação aplicável.

§ 1º A EFPC que adotar a gestão compartilhada dos investimentos, que implica a existência de solidariedade na aplicação dos recursos, poderá utilizar demonstrativo contábil auxiliar para registro das operações, sem prejuízo do detalhamento destas aplicações nos planos de benefícios.

§ 2º Caso a escrituração seja realizada em outro local, por conveniência da utilização de serviços mecanizados ou eletrônicos, por questão de descentralização administrativa ou outro motivo devidamente justificado, a EFPC deverá manter, em sua sede, os livros obrigatórios e auxiliares dos períodos já processados.

§ 3º Quando solicitado pela fiscalização da Previc, os registros em fase de processamento, deverão ser remetidos para a sede da EFPC ou para outro local prévia e formalmente estabelecido.

Art. 12. Os lançamentos contábeis deverão ser efetuados com base em documentos idôneos, de forma clara, com identificação do fato contábil, devendo conter em seu histórico os detalhamentos necessários das características do documento que o originou, evitando-se a utilização de informações exclusivamente internas.

Art. 13. Com relação aos livros obrigatórios, a EFPC deverá atender, além das formalidades intrínsecas e extrínsecas previstas no Código Civil, as exigências a seguir:

I – LIVRO DIÁRIO:

a) lançamentos em conformidade com a Planificação Contábil Padrão, em ordem cronológica de dia, mês e ano;

b) identificação de todos os lançamentos contábeis, por plano de benefícios previdencial, assistencial e de gestão administrativa;

c) escrituração contábil atualizada, não se permitindo atraso superior a 30 (trinta) dias; e

d) as demonstrações contábeis e as notas explicativas deverão ser transcritas ou anexadas ao Livro Diário.

II – LIVRO RAZÃO:

a) saldo anterior;

b) movimento diário (devedor ou credor);

c) histórico;

d) saldo atual; e

e) identificação de todos os lançamentos contábeis, por plano de benefícios e no âmbito da gestão administrativa.

Art. 14. A EFPC deverá manter controles individuais dos bens pertencentes ao imobilizado e aos investimentos imobiliários, os quais deverão conter as seguintes informações:

a) valor de aquisição;

b) data de aquisição;

c) atualização monetária, caso haja;

d) depreciação ou amortização;

e) reavaliação;

f) valor atualizado;

g) data de baixa; e

h) informações adicionais relativas a quaisquer ocorrências que venham a alterar o valor do bem, tais como, benfeitorias ou quaisquer formas de acessão.

Art. 15. A EFPC deverá providenciar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais, compatibilizando os controles individuais com os registros contábeis, e procedendo, se for o caso, aos ajustes necessários.

Art. 16. A EFPC poderá adotar escrituração contábil em forma eletrônica, observadas as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Art. 17. A EFPC deverá apresentar, anualmente, os seguintes demonstrativos contábeis, pareceres e manifestação, referentes ao exercício social:

a) Balanço Patrimonial Consolidado comparativo com o exercício anterior;

b) Demonstração da Mutação do Patrimônio Social – DMPS (consolidada) comparativa com exercício anterior

c) Demonstração do Plano de Gestão Administrativa - DPGA (consolidada) comparativa com o exercício anterior;

d) Demonstração do Ativo Líquido – DAL (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;

e) Demonstração da Mutação do Ativo Líquido – DMAL (por plano de benefício previdencial) comparativa com exercício anterior;

f) Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios – DPT (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;

g) Notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas;

h) Relatórios dos Auditores Independentes;

i) Parecer do Atuário, relativo a cada plano de benefícios previdencial;

j) Parecer do Conselho Fiscal; e

k) Manifestação do Conselho Deliberativo com aprovação das demonstrações contábeis.

§ 1º A elaboração da Demonstração do Plano de Gestão Administrativa – DPGA por plano de benefícios será facultativa.

§ 2º A apresentação da Demonstração do Plano de Gestão Administrativa – DPGA por plano de benefícios será considerada pela PREVIC como critério de avaliação na elaboração do Programa Anual de Fiscalização (PAF).

§ 3º Os documentos citados nas letras “a” até “g” do artigo 17 deverão constar assinatura, manual ou eletrônica, do dirigente máximo da EFPC e do profissional de contabilidade devidamente habilitado, identificados pelo nome completo, cargo e CPF, e quanto a este profissional a identificação da categoria e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

Art. 18. O produto da reavaliação dos investimentos imobiliários, positivo ou negativo, deverá ser contabilizado, de uma única vez, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de emissão do respectivo laudo, desde que não ultrapassado o exercício social a que se referir. No caso de imóvel registrado no Imobilizado, a EFPC deverá observar as mesmas exigências legais definidas para os registrados no grupo “Investimentos Imobiliários”.

Art. 19. A EFPC deverá constituir provisão para cobrir possíveis perdas de direitos creditórios e de investimentos.

Art. 20. Para o registro contábil das demais provisões de caráter contingencial, a EFPC deverá observar as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 21. A EFPC que administra planos de assistência à saúde registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS deverão seguir as instruções daquele órgão sobre a constituição de provisões.

Art. 22. Para o registro contábil de processo sucessório, a EFPC deverá observar os seguintes conceitos:

a) incorporação – absorção de um plano de benefício previdencial por outro que assume todos os seus direitos e obrigações, ficando mantidas as relações jurídicas já constituídas;

b) fusão – união ou junção de dois ou mais planos de benefícios previdenciais, dando origem a um novo plano de benefício, que lhes sucedem em todos os seus direitos e obrigações; e

c) cisão – transferência de parcela do patrimônio (bens, direitos e obrigações) de um plano de benefícios previdencial para um ou mais planos de benefícios previdenciais, extinguindo-se no caso de transferência total (cisão total) ou mantendo-se no caso de transferência parcial (cisão parcial).

d) transferência de gerenciamento – operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantidos os mesmos patrocinadores, e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios.

Art. 23. Os gastos com prospecção, elaboração e implantação de novos planos de previdência complementar poderão ser amortizados pela EFPC, compreendendo-se: por prospecção, o estudo de mercado e a negociação com potenciais interessados; por elaboração, o planejamento das atividades e esboço do regulamento do plano; e por implantação, a preparação da infraestrutura da EFPC, aprovação do regulamento, divulgação e captação de participantes.

§ 1º A amortização dos gastos com novos planos está condicionada à comprovação, por meio de estudo de viabilidade, da capacidade (potencial) do plano de benefícios de gerar receitas suficientes para cobrir suas respectivas despesas administrativas e à existência de recursos suficientes no Fundo Administrativo.

§ 2º Os gastos com a instituição de novo plano de benefícios poderão ser registrados no Intangível e amortizados em até 60 (sessenta) meses contados a partir da data de início de funcionamento do plano.

Capítulo II
Plano de Gestão Administrativa


Art. 24. O Plano de Gestão Administrativa – PGA deverá ter regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo da EFPC, o qual deverá conter além de outros aspectos, a fonte de custeio e a forma de constituição e de destinação/utilização do Fundo Administrativo registrado no PGA, para as seguintes situações:

I – utilização em custos de projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da EFPC, sem que impliquem aumento de custos fixos do PGA;

II – utilização em despesas administrativas, quando comprovadamente os custos administrativos da EFPC forem superiores às fontes de custeio do PGA; e

III – destinação para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de previdência complementar, compreendendo: estudo de mercado, negociação com potenciais interessados, planejamento das atividades, esboço do regulamento do plano, implantação, preparação da infraestrutura da EFPC, aprovação do regulamento, divulgação, captação de participantes e para cobertura parcial das despesas administrativas de novos planos de benefícios pelo período máximo de 60 (sessenta) meses após início de seu funcionamento.

Art. 25. As fontes de custeio, os valores e as formas de constituição e de destinação/utilização dos recursos do Fundo Administrativo, elencados nos incisos I a III do artigo 24, deverão constar do orçamento anual a ser apresentado pela Diretoria Executiva, sendo as respectivas constituições e utilizações limitadas aos montantes aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo definirá montante ou limite percentual em relação à parcela do Fundo Administrativo a ser constituída no exercício, que será destinada para cobertura dos gastos indicados no inciso III do artigo 24.

Art. 26. É vedada a utilização/destinação de recursos do Fundo Administrativo constituído até 31 de dezembro de 2017 para a finalidade descrita no inciso III do artigo 24.

Art. 27. A parcela do Fundo Administrativo constituída a partir de 1º de janeiro de 2018, com o objetivo de ter a destinação prevista no inciso III do artigo 24, bem como as despesas realizadas com esta finalidade deverão ser registradas em rubricas contábeis específicas e divulgadas em notas explicativas.

Parágrafo único. A EFPC fica dispensada de realizar procedimento contábil de identificação da participação do(s) plano(s) de benefícios no Fundo Administrativo do PGA em relação à parcela constituída com o objetivo de ter a utilização prevista no caput deste artigo.

Art. 28. O Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB da EFPC deverá manter atualizado o controle dos valores utilizados/destinados do Fundo Administrativo e prestar informações periódicas ao Conselho Fiscal, a quem caberá, além do acompanhamento, registrar em seu relatório semestral de controles internos a conformidade em relação às normas.

Art. 29. A EFPC que administra planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverá ter anuência prévia do(s) respectivo(s) patrocinador(es) do(s) plano(s) de benefícios, quanto à destinação de recursos com a finalidade descrita no inciso III do artigo 24.

Capítulo III
Registro e Avaliação Contábil de Títulos e Valores Mobiliários


Art. 30. Os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras próprias EFPC e das carteiras de seus fundos de investimentos exclusivos, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias:

I – títulos para negociação; e

II – títulos mantidos até o vencimento.

§ 1º A EFPC deve registrar na categoria títulos para negociação os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem negociados, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição.

§ 2º A EFPC deve registrar os títulos e valores mobiliários na categoria títulos mantidos até o vencimento, exceto ações não resgatáveis, quando houver capacidade financeira e intenção em mantê-los na carteira até o vencimento.

§ 3º Os títulos e valores mobiliários classificados como títulos mantidos até o vencimento devem ter prazo a decorrer mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de aquisição, e devem ser considerados, pela EFPC, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.

§ 4º A capacidade financeira de que trata parágrafo 2º deve ser caracterizada pela capacidade de atendimento das necessidades de liquidez da EFPC, em função dos direitos dos participantes, das obrigações da entidade e do perfil do exigível atuarial de seus planos de benefícios, e evidenciada pelo demonstrativo atuarial – DA.

Art. 31. Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, de que trata o inciso I do art. 30, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes mensais, balanços e demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pela EFPC.

§ 1º Na hipótese de recursos administrados por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a metodologia de apuração do valor de mercado deve estar em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo da responsabilidade da EFPC, no que diz respeito ao acompanhamento da metodologia utilizada.

§ 2º Na hipótese de recursos administrados pela própria EFPC, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da EFPC e deve ser estabelecida em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, e com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, podendo ser utilizados como parâmetro:

I – O preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;

II – O valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;

III – O preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.

Art. 32. Os títulos e valores mobiliários, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata o inciso II do art. 30 devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período.

§ 1º As operações de alienação de títulos públicos federais, classificados como títulos mantidos até o vencimento, realizadas simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da EFPC quando da classificação dos mesmos na referida categoria.

§ 2º Devem ser divulgados, em notas explicativas das
demonstrações contábeis, os títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento negociados no período, especificando data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado das demonstrações contábeis e a justificativa para a negociação.

Art. 33. Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados e registrados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados.

Art. 34. A reavaliação quanto à classificação dos títulos e valores mobiliários, de acordo com os critérios previstos no art. 30 desta Resolução, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração do balanço anual.

§ 1º A transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da EFPC e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou pelo valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I – Na hipótese da transferência da categoria títulos para negociação para a categoria títulos mantidos até o vencimento, não será admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizadas;

II – Na hipótese da transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos imediatamente no resultado do período.

§ 2º A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela EFPC quando da classificação nesta categoria e observada os critérios a seguir:

I – Não configura motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto a verificação de déficit acumulado no plano ou a alteração de premissas atuariais;

II – Deverá ser comprovada a necessidade de negociação dos títulos por motivação financeira ou de liquidez, para que seja admitida a possibilidade de transferência da categoria dos títulos.

§ 3º Deve permanecer à disposição da Previc a documentação que servir de base para a reclassificação de categoria, devidamente acompanhada de exposição de motivos da diretoria executiva da EFPC.

Art. 35. As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo.

Parágrafo único. As perdas mencionadas no caput deste artigo somente poderão ser revertidas caso exista motivo justificado subsequente à data do seu reconhecimento e que sejam limitadas ao custo de aquisição e acrescidas dos rendimentos auferidos.

Art. 36. É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:

I – O montante, a natureza e as faixas de vencimento;

II – Os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores;

III – O montante dos títulos reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos que levaram à reclassificação;

Parágrafo único – No caso de EFPC que adote a segregação real dos ativos por plano de benefícios, modelo multifundo, o disposto neste artigo deverá ser realizado por plano de benefícios.

Art. 37. Adicionalmente às informações mínimas requeridas no artigo anterior, deve ser divulgada em notas explicativas das demonstrações contábeis anuais, declaração sobre a capacidade financeira e a intenção da EFPC de manter até o vencimento os títulos classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento.

Art. 38. A EFPC deve manter à disposição da Previc os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, a Previc poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis, na forma do art. 34 desta Resolução.

Art. 39. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Resolução comparativamente àqueles exigidos na regulamentação então vigente, para os títulos e valores mobiliários existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude da mudança do critério contábil, em contas de resultado.

Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput deste artigo devem ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações contábeis, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado.

Capítulo IV
Disposições Finais


Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Ficam revogadas as Resoluções CGPC n° 4, de 30 de janeiro de 2002, CGPC n° 15, de 23 de agosto de 2005, CGPC n° 21, de 25 de setembro de 2006, e a Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011.

Parágrafo Único. Os anexos A - “Planificação Contábil Padrão” e B - “Modelos e Instruções de preenchimento das Demonstrações Contábeis” da Resolução CNPC nº 08/2011 continuam vigentes até 31 de dezembro de 2018.

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