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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 27976/2018

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

21/05/2018 17:06:29

DECRETO 27.976, DE 18-5-2018
(DO-RN DE 19-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “CAPÍTULO III
...................................................................................................................
Seção II
...................................................................................................................
Subseção III-A
Das Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 8º-A  As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto nesta Subseção.
§ 1º  Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
§ 2º  Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 3º  Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 4º  Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Art. 8º-B  Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
§ 1º  O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 2º  A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º  O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 8º-C deste Regulamento.
Art. 8º-C  Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 1º  Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 8º-B deste Regulamento, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 2º  Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Art. 8º-D  O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 8º-C deste Regulamento, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 8º-C deste Regulamento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 8º-C deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.
§ 1º  Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 8º-C deste Regulamento, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
§ 2º  A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 8º-E  O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 8º-C deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.
Art. 8º-F  Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 8º-G  Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 8º-H  Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
Art. 8º-I  Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Parágrafo único.  O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.
Art. 8º-J  O disposto no art. 8º-I deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 8º- H deste Regulamento que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 8º-K  No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 8º-L  O disposto nesta Subseção aplica-se, no que couber, às operações:
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.” (NR)
“Art. 14-A.  ...............................................................................................
§ 1º  ...........................................................................................................
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na Resolução referida no caput deste artigo, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Convs. ICMS 16/15 e 18/18)
........................................................................................................” (NR)
 “Art. 313-D.  ............................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º  Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Convs. ICMS 55/05 e 30/18)
.......................................................................................................” (NR)
 “Art. 425-D.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 425-F.  ..............................................................................................
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)
......................................................................................................” (NR)
 “Art. 425-I.  ..............................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)
.......................................................................................................” (NR)
 “Art. 425-J.  ...............................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)
..........................................................................................................  (NR)
 “Art. 562-AR.  ..........................................................................................
§ 1º  O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/18)
§ 2º  Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/18)” (NR)
 “Art. 655-Z.  ............................................................................................
§ 1º  ...........................................................................................................
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)
.....................................................................................................................................................
§ 2º  O arquivo previsto no inciso I do § 1º será dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas. (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)
.......................................................................................................” (NR)
 
“CAPÍTULO XI
...................................................................................................................
SEÇÃO XXVI-B
Do tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto (Ajuste SINIEF 03/18)
Art. 309-AF.  Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos desta Subseção.
§ 1º  O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
§ 2º  Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010.
§ 3º  O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo, que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 309-AG.  A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.
§ 1º  As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:
I - identificação do remetente;
II - identificação do transportador;
III - ponto de recebimento;
IV - identificação do destinatário;
V - ponto de entrega;
VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;
VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;
VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;
IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).
§ 2º  Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3º  No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.
§ 4º  O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento e de entrega do Gás Natural transportado.
§ 5º  Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e § 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 309-AX deste Regulamento.
Art. 309-AH.  A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1º  As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, notadamente entre a NFe e os respectivos CTes, assim como os seguintes requisitos:
I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;
II - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deste artigo deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF XX/2017; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III - o SI a que se refere o art. 309-AG deste Regulamento deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;
IV - para fins do SI a que se refere o art. 309-AG deste Regulamento, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2º  Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3º  Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas nesta seção, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.
§ 4º  Na emissão dos documentos fiscais, deverá ser observada a vinculação entre as NF-e’s e os respectivos CT-e’s através do registro da chave de acesso destes nas NF-e’s associadas - ainda que em prazo superior ao previsto no § 3º deste artigo, sob formato de registro de evento conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
Art. 309-AI.  O tratamento diferenciado de que trata o art. 309-AF deste Regulamento não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades federadas de que trata o art. 309-AF deste Regulamento;
II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;
III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade federada relacionada no § 1º do art. 309-AF deste Regulamento.
Parágrafo único.  No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades federadas relacionadas no § 1º do art. 309-AF deste Regulamento poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos nesta subseção.
Art. 309-AJ.  Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.
Parágrafo único.  Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Art. 309-AK.  Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 309-AJ deste Regulamento;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.
Parágrafo único.  Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 309-AJ deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Art. 309-AL.  Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, será emitida NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação:
I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo destinatário, na entrada de gás natural no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único.  Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Art. 309-AM.  Na saída do gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do art. 309-AL deste Regulamento.
Parágrafo único.  Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do inciso II do art. 309-AL deste Regulamento, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Art. 309-AN.  O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57 no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
II - como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;
III - no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6,356”, “6,357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à Prestação de Serviço de Transporte.
Art. 309-AO.  Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente ou destinatário, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento e de entrega do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, e suas respectivas devoluções, nos termos previstos nos arts. 309-AJ a 309-AM deste Regulamento.
§ 1º  O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.
§ 2º  O serviço de transporte a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).
Art. 309-AP.  Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1º  O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º  Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 309-AG deste Regulamento serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás nas instalações de transporte até o ponto de entrega da mercadoria.
Art. 309-AQ.  Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 309-AF deste Regulamento, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto nesta Subseção.
§ 1º  Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:
I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 309-AG deste Regulamento;
II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto nesta subseção.
§ 2º  Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos desta subseção, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 309-AG deste Regulamento, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3º  Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.
Art. 309-AR.  O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume referente ao desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo.
§ 1º  O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.
§ 2º  Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
§ 3º  Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
§ 4º  Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.
Art. 309-AS.  Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:
I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;
c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único.  A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 309-AT.  O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;
II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 309-AS deste Regulamento.
Art. 309-AU.  Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:
I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;
c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único.  A NF-e prevista no inciso III deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 309-AV.  O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 21, IV da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;
II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 309-AV deste Regulamento.
Art. 309-AX.  No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 309-AG deste Regulamento, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único.  O período transitório previsto no caput deste artigo se encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 a produção de efeitos desta subseção fica condicionada à efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o caput do art. 309-AG deste Regulamento.
Art. 309-AY.  Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação desta subseção, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 309-AH deste Regulamento serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.
Art. 309-AZ.  Esta Subseção produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 309-AX deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º  Fica revogado o inciso VI do art. 655-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - imediatos, em relação à nova redação estabelecida para os arts. 425-D; 425-F, inciso I; 425-I, § 4º; e 425-J, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997;
II - a partir de 1º de julho de 2018, em relação à nova redação estabelecida para o art. 655-Z, § 1º, I, e § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997; e
III - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto na nova redação estabelecida para o art. 309-AX do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997;
IV - a partir de 1º de junho de 2018, com relação aos demais dispositivos deste Decreto.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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