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Bahia

Salvador dispõe sobre o acesso aos sistemas informatizados da Sefaz

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 11/2018

Esta Instrução Normativa Dispõe sobre o acesso aos sistemas informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, mediante a utilização do sistema de autenticação denominado “eSefaz”, nas condições que especifica.

22/05/2018 10:51:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFAZ/DRM, DE 21-5-2018
(DO-SALVADOR DE 22-5-2018)

FISCALIZAÇÃO - Sistema Informatizado - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre o acesso aos sistemas informatizados da Sefaz
Esta Instrução Normativa Dispõe sobre o acesso aos sistemas informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, mediante a utilização do sistema de autenticação denominado “eSefaz”, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O acesso aos sistemas informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda, que contenham dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização do sistema de autenticação denominado “eSefaz”, disponibilizado, na internet, no endereço eletrônico https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/esefaz.
Art. 2º O contribuinte, para acessar o “eSefaz”, deverá cadastrar-se, no próprio aplicativo, mediante o preenchimento do formulário “Novo Cadastro”, utilizando:
I - senha eletrônica, criada no momento do cadastramento, no próprio aplicativo; ou
II - certificado digital em formato A1, A3 ou A4, tipo e-CPF, e-CNPJ ou outro compatível, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, para qualquer tipo de contribuinte.
§ 1º Após o envio do formulário tratado no caput, através da internet, o interessado receberá um código de ativação para conclusão do cadastro.
§ 2º Caso não seja possível efetivar o cadastro eletronicamente, o sistema exibirá mensagem específica, contendo orientação necessária para conclusão do cadastramento.
§ 3º Após o cadastramento do contribuinte no “eSefaz”, o mesmo receberá acesso aos diferentes sistemas disponíveis, de acordo com seu perfil.
Art. 3º O cadastramento de pessoa jurídica, salvo microempreendedor individual - MEI, será feito exclusivamente mediante utilização de certificado digital, sendo imediato e não requerendo código de ativação
§ 1º O cadastramento indicado no caput concederá acesso ao responsável pela mesma, que será a pessoa física identificada no certificado digital ou o titular da microempresa individual - MEI, devendo o responsável realizar seu cadastro em momento anterior ao cadastro da pessoa jurídica.
§ 2º A senha eletrônica da pessoa física no “eSefaz” é intransferível e será composta de, no mínimo, 5 (cinco) dígitos de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
§ 3º A pessoa física detentora do acesso será responsável por todos os atos praticados utilizando tal acesso, independente da forma de autenticação.
Art. 4º A pessoa física poderá nomear outras pessoas físicas como seus representantes através da funcionalidade “Gerenciar Representante”, disponível no próprio aplicativo “eSefaz”.
§ 1º O cadastramento de representantes permite que outra pessoa física, de interesse do contribuinte representado, acesse as funcionalidades dos sistemas como se o representado fosse, sem a necessidade de conhecer ou utilizar a senha de acesso do próprio representado.
§ 2º O acesso da pessoa jurídica somente será realizado através representação, salvo o cadastramento dela própria.
§ 3º O cadastramento de representantes será definido para cada sistema e perfil de acesso, podendo ter uma data máxima de validade estipulada.
§ 4º O contribuinte pode, a qualquer momento, revogar o acesso ao alterar o perfil concedido a seus representantes.
§ 5º É responsabilidade do contribuinte gerenciar e manter atualizada a relação de seus representantes.
§ 6º O acesso realizado pelo representante será idêntico ao realizado pelo próprio representado, sob todos os aspectos.
Art. 5º Ao acessar os sistemas informatizados da SEFAZ, o usuário poderá ser apresentado à página de acesso do “eSefaz”, quando deverá utilizar um dos meios de autenticação listados nos incisos do caput do art. 2º.
Art. 6º Nos casos previstos no §2º do art. 2º, o interessado deverá apresentar documentação em um dos Postos de Atendimento da SEFAZ indicados no sistema, para que o servidor responsável proceda a sua conferência com os dados transmitidos e, após validá-los, libere o cadastro para desbloqueio, que deverá ser realizado pelo próprio contribuinte no próximo acesso ao “eSefaz”.
Parágrafo único. Os documentos requeridos poderão ser entregues por procurador da pessoa física, quando deverá ser apresentada procuração, com firma reconhecida.
Art. 7º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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