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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação aos serviços de comunicação e operações de remessa de mercadorias para demonstração e mostruário

Decreto 47410/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os assuntos citados, implementando o previsto nos atos do Confaz que especifica.

22/05/2018 11:32:09

DECRETO 47.410, DE 21-5-2018
(DO-MG DE 22-5-2018)

REGULAMENTO - alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação aos serviços de comunicação e operações de remessa de mercadorias para demonstração e mostruário
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os assuntos citados, implementando o previsto nos atos do Confaz que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, e nos Ajustes SINIEF 16, de 9 de dezembro de 2016, e SINIEF 20, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
§ 4º – Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.”.
Art. 2º – O inciso III do § 1º do art. 453, os incisos II e III do art. 455 e o inciso III do art. 456, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 453 – (...)
§ 1º – (...)
III – sem destaque do ICMS;
(...)
Art. 455 – (...)
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – sem destaque do ICMS;
(...)
Art. 456 – (...)
III – sem destaque do ICMS;”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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