x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governo altera o Regulamento do ICMS e o Regulamento das Taxas Estaduais – RTE

Decreto 47411/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, e no Decreto 38.886, de 1-7-97 - RTE, dispõem sobre o recolhimento da diferença de alíquota pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como a isenção

22/05/2018 11:47:30

DECRETO 47.411, DE 21-5-2018
(DO-MG DE 22-5-2018)

REGULAMENTO - alteração

Governo altera o Regulamento do ICMS e o Regulamento das Taxas Estaduais – RTE
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, e no Decreto 38.886, de 1-7-97 - RTE, dispõem sobre o recolhimento da diferença de alíquota pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como a isenção de taxas para o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “f” do § 5º do art. 6º e no § 1º do art. 91, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – (...)
§ 14 – O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.”.
Art. 2º – O inciso III do caput do art. 8º do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
III – das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e 2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 2018, relativamente ao art. 2º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.