DECRETO 40.039, DE 21-5-2018
(DO-SE DE 22-5-2018)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, com efeitos desde 22-3-2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 784. ...
I - ...
..........................................................................................................................
IX - os produtos indicados no Item 12 do Anexo X deste Regulamento.
§ 1º ...
..........................................................................................................................
Art. 786. ...
I - ...
..........................................................................................................................
IX - dos produtos indicados no item 12 do Anexo X deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais das margens de valor agregado fixados no mesmo item 12.
..............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVAGOVERNADOR DO ESTADOAdemario Alves de JesusSecretário de Estado da FazendaElder Sandes VieiraSecretário de Estado de GovernoANEXO ÚNICO“ANEXO XREGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. Interestadual aplicada na origem) | MVA* nas operações internas - MVA original |
1 | ... | ... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... | ... |
11 | ... | ... | ... | ... | ... |
12 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
12.1 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrício | 65,52% (Alíq. 4%) 60,35% (Alíq. 7%) 51,72% (Alíq. 12%) | 41,38% |
12.2 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
12.3 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
12.4 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
12.5 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
12.6 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
12.7 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
12.8 | 20.050.00 | 9619.90.00 | Absorventes higiênicos externos |
12.9 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
12.10 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
12.11 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |