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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40039/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, com efeitos desde 22-3-2018.

22/05/2018 15:56:41

DECRETO 40.039, DE 21-5-2018
(DO-SE DE 22-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, com efeitos desde 22-3-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 784. ...
I - ...
..........................................................................................................................
IX - os produtos indicados no Item 12 do Anexo X deste Regulamento.
§ 1º ...
..........................................................................................................................
Art. 786. ...
I - ...
..........................................................................................................................
IX - dos produtos indicados no item 12 do Anexo X deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais das margens de valor agregado fixados no mesmo item 12.
..............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. Interestadual aplicada na origem)

MVA* nas operações internas - MVA original

1

 ...

...

 ...

 ...

...

...

...

...

 ...

...

 ...

11

 ...

 ...

 ...

...

...

12 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

12.1

20.023.00

3306.10.00

Dentifrício

65,52% (Alíq. 4%)

60,35% (Alíq. 7%)

51,72% (Alíq. 12%)

41,38%

12.2

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

12.3

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

12.4

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

12.5

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

12.6

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

12.7

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

12.8

20.050.00

9619.90.00

Absorventes higiênicos externos

12.9

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

12.10

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

12.11

20.063.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

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