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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40043/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária com motocicletas e veículos.

22/05/2018 16:09:22

DECRETO 40.043, DE 21-5-2018
(DO-SE DE 22-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária com motocicletas e veículos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 199 e 200, ambos de 15 de dezembro de 2017 e no Convênio ICMS nº 03, de 16 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 691. ...
I - o remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada em relação às operações com veículos novos, relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 133/92, 143/92, 148/92, 01/93 e 199/2017);
II - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações veículos com novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/93, 88/93, 09/01 e 200/2017).
§ 1º ...
............................................................................................................................
§ 2º ...
I - ...
...................................................................................................................
III - as operações interestaduais de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv. ICMS 199/2017 e 200/2017).
.......................................................................................................................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
.........................................................................................................................
ITEM 43. Ficam isentas do ICMS (Conv. ICMS 03/2018):
I - a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;
II - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do Item 36 do Anexo II deste Regulamento ou do inciso I deste Item;
III - as operações antecedentes às operações citadas no inciso II, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.
Nota 1. O benefício fiscal previsto no inciso I deste Item aplica-se:
I - exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
II - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o inciso I desta nota;
III - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o inciso I desta nota.
Nota 2. Para os efeitos do inciso I deste Item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 7.
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que tratam os incisos II e III deste Item.
Nota 4. O disposto nos incisos II e III deste Item aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Nota 5. O benefício fiscal previsto no inciso IV deste Item aplica-se:
I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS nº 58, de 22 de abril 1999;
II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007;
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;
IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação estadual.
Nota 6. Na hipótese do inciso IV deste Item o contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos da Nota 5, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste Item, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for sediada no país.
Nota 8. A fruição dos benefícios previstos neste Item fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
Nota 9. O inadimplemento das condições previstas na Nota 8 tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
Nota 10. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este Item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Nota 11. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.
Nota 12. A adesão ao benefício pelo contribuinte implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste Item.
Nota 13. O disposto na Nota 12 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009 (Convênio ICMS 130/07).
Nota 14. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.
Nota 15. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009.
Nota 16. Ato do Secretário de Estado da Fazenda editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste Item.
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.05.2018 até 31.12.2040.
........................................................................................
....................................
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
.....................................................................................................
.......................
ITEM 36. Na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária do imposto seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da aquisição, sem apropriação do crédito correspondente (Conv. ICMS 03/2018).
Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
Nota 2. O benefício fiscal previsto neste Item, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata a Nota 1.
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a Nota 1.
Nota 3. Nas operações de importação de que trata este Item, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
I - na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
II - o imposto a que se refere esta Nota será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste Item, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for sediada no país.
Nota 5. A fruição dos benefícios previstos neste Item fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração
Digital, pelo contribuinte.
Nota 6. O inadimplemento das condições previstas na Nota 5 tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
Nota 7. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este Item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Nota 8. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.
Nota 9. A adesão ao benefício pelo contribuinte implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste Item.
Nota 10. O disposto na Nota 9 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009 (Convênio ICMS 130/07).
Nota 11. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.
Nota 12. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009.
Nota 13. Ato do Secretário de Estado da Fazenda editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste Item.
Nota 14. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.05.2018 até 31.12.2040.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Tabela V do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2018, exceto em relação à alteração promovida no art. 691, que produz seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo

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