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Espírito Santo

Governo fixa condições para fruição de incentivos fiscais com contratos de competitividade

Decreto -R 3851/2015

03/09/2015 10:56:44

DECRETO 3.851-R, DE 2-9-2015
(DO-ES DE 3-9-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo fixa condições para fruição de incentivos fiscais com contratos de competitividade
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece normas que deverão ser observadas para fruição do benefício nas operações realizadas por estabelecimentos atacadistas que firmaram contrato de competitividade, bem como divulga o modelo do pedido de restituição de ICMS nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – O art. 530-L-R-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 530-L-R-K. [...]
§ 6º – A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;
II - seja usuário do DT-e; e
III - não seja usuário de ECF.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos LIX, LIX-A e LX do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I a III, que integram este Decreto.
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.194, com a seguinte redação:
“Art. 1.194. Até 30 de setembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 530-L-R-K deverão atender às exigências previstas em seu § 6º  ” (NR)
Art. 4º – A partir de 1º de setembro de 2015, as referências feitas na legislação ao art. 530-L-R-B, consideram-se feitas ao art. 530-L-R-K.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 3851-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.

ANEXO LIX
(a que se refere o art. 171, § 1º, do RICMS/ES) 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS Nº __________
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 171, § 1º, IV, do RICMS/ES)

QUADRO  - 05
DEMONSTRATIVO
 



INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX

O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:
a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração sequencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:
c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
3. operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização; e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, do DUA relativa ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior:
4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.2. imposto destacado na operação própria da mercadoria indicada no item 3;
4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no item 3; e
4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto no DUA que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição;
1. número de inscrição estadual e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos valores das bases de cálculo do imposto destacado na operação própria e para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere a alínea d; e
5. imposto recolhido antecipadamente, relativo à mercadoria indicada no item 3.
6. o total A somente deverá ser objeto de pedido de restituição para os contribuintes que pleiteiam o indébito em espécie. Para os demais o valor deverá ser levado a crédito na escrita fiscal.
f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número de inscrição estadual e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. base de cálculo relativa à operação de saída;
5. débito do ICMS na operação subsequente;
6. quando se tratar de saída isenta ou não tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra Unidade da Federação, deverá ser indicado:
6.1. o número da inscrição estadual e a Unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e
6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e
6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de saída destinada a outra Unidade da Federação;
6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra Unidade da Federação; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro- combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8º – do art. 171, do RICMS/ES.

 ANEXO II DO DECRETO Nº 3851-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.

 "ANEXO LIX-A
(a que se refere o art. 185, § 7º  -A, IV, do RICMS/ES) 
 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX-A

O Contribuinte credenciado como substituto tributário, nos termos de Portaria, deverá, no controle de entradas e saídas de mercadorias, utilizar o Método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) no preenchimento do Anexo LIX-A, que deverá ser preenchido em conformidade com as instruções que seguem:
a) QUADRO 1, deverão constar as seguintes informações, relativas à identificação do contribuinte:
1. razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ; e
3. período de apuração;
b) QUADRO 2, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido;
c) QUADRO 3, tem o propósito de apenas demonstrar o cálculo do ICMS – Substituição Tributária, dos produtos que entraram e que serão objetos de saída no mês de apuração, devendo constar as seguintes informações, relativas às entradas:
1. CNPJ do remetente;
2. Unidade da Federação;
3. número da nota fiscal;
4. data;
5. quantidade da mercadoria;
6. base de cálculo;
7. valor do ICMS;
8. base de cálculo de retenção do ICMS substituição tributária (BCR);
9. valor do imposto retido (ICMS-R);
10. BCR unitária (obtida pela divisão da BCR pela quantidade das mercadorias adquiridas); e
11. ICMS-R unitário (obtido pela divisão do ICMS-R pela quantidade das mercadorias adquiridas);
d) QUADRO 4, deverão constar as seguintes informações, relativas às saídas internas de mercadorias, que deverão guardar relação com aquelas constantes das notas fiscais de entradas do Quadro 3, de onde deverá ser extraído o imposto a ser recolhido, a título de Substituição Tributária:
1. CNPJ do destinatário;
2. Unidade da Federação;
3. número da nota fiscal;
4. data;
5. quantidade da mercadoria;
6. base de cálculo;
7. ICMS;
8. BCR (obtida pela multiplicação da BCR unitária, extraída do quadro 3, pela quantidade das mercadorias); e
9. ICMS-R (obtido pela multiplicação do ICMS-R unitário, extraído do quadro 3, pela quantidade da mercadoria).
OBS.: O ICMS da operação própria é para mero destaque na planilha, considerando que a BCR e o ICMS-R serão obtidos pelas informações das entradas da mercadoria.
e) QUADRO 5, deverão constar as informações, relativas às saídas interestaduais:
1. CNPJ do destinatário;
2. Unidade da Federação;
3. número da nota fiscal;
4. data;
5. Quantidade da mercadoria;
6. base de cálculo;
7. ICMS 1,1% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES, 1,1% se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%);
8. ICMS 3,7% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES, se a alíquota da mercadoria for 17%); e
9. ICMS 5,3% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES, se a alíquota da mercadoria for 25%);
f) QUADRO 6, deverão ser prestadas as informações dos valores a serem recolhidos nas operações internas sujeitas à substituição tributária e nas operações interestaduais sujeitas ao COMPETE:
1. TOTAL A, obtido da soma do ICMSR a recolher nas saídas internas sujeitas à substituição tributária; e
2. TOTAL (B+C+D) obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas interestaduais, referidos no subitem 7, 8 e 9 do quadro 5. 

ANEXO III DO DECRETO Nº 3851-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.

ANEXO LX
(a que se refere o art. 171, § 7º, do RICMS/ES)

A. CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À OPERAÇÃO DE ENTRADA      R$
B.  ICMSR RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE               R$
C. DÉBITO DE ICMS RELATIVO OPERAÇÃO À SUBSEQUENTE     R$

R=A+B-C   IMPOSTO A SER RESTITUIDO

OBS: Os valores dos totais e A, B e C referidos no ANEXO LIX deverão ser transportados para este Anexo, observadas as instruções contidas no subitem 6 do quadro 5 do manual para preenchimento do referido Anexo.

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