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Bahia

Salvador normatiza a restituição, compensação e transferência de créditos

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 10/2018

Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos sobre restituição de importância, compensação e transferência de créditos contra a Fazenda Pública do Município.

24/05/2018 10:38:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEFAZ/DRM, DE 21-5-2018
(DO-SALVADOR DE 24-5-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-SALVADOR DE 22-5-2018)

RESTITUIÇÃO - Procedimento Fiscal - Município do Salvador

Salvador normatiza a restituição, compensação e transferência de créditos
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos sobre restituição de importância, compensação e transferência de créditos contra a Fazenda Pública do Município.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
DA ORIGEM DO CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 1º O sujeito passivo tem direito ao crédito contra a Fazenda Pública do Município, quando do recolhimento de valores a título de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - quando for declarada a imunidade e a entidade fizer a prova de que, ao tempo do fato gerador, ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.
V - pagamento antecipado do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV na incorporação imobiliária quando:
a) não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
b) declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;
c) for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção ou imunidade.
DO PEDIDO
Art. 2º Para a abertura do processo administrativo serão exigidos o formulário de requerimento, constante no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal, e cópias autenticadas dos documentos necessários à sua instrução, conforme a seguir elencados:
I - referentes à identificação do requerente:
a) CPF e RG, quando se tratar de pessoa física;
b) CNPJ e ato constitutivo, acompanhado, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria, no caso de pessoa jurídica;
II - referentes à identificação do representante:
a) CPF e RG;
b) documento que outorgue poderes para atuar em nome do requerente, como ato constitutivo, acompanhado, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; procuração pública ou particular com firma reconhecida, com data de validade não expirada na data da protocolização do pedido; termo de tutela ou curatela; alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia;
III - referentes à origem do crédito de ITIV:
a) pagamento a maior ou em duplicidade: contrato com firma reconhecida em cartório ou outro instrumento de transmissão equivalente e certidão de matrícula do imóvel válida e em nome do requerente na data da protocolização do pedido;
b) pagamento em inscrição errada: certidão de matrícula do imóvel da inscrição errada, válida na data da protocolização do pedido e com data de emissão posterior a data do pagamento do tributo;
c) fato gerador de tributo estadual: documento que comprove a condição alegada;
d) não concretização da compra e venda de imóvel: contrato e distrato do imóvel não transmitido, este com firma reconhecida em cartório, ou outros instrumentos equivalentes que comprovem a não ocorrência do negócio imobiliário; ato constitutivo ou procuração da construtora/ incorporadora que conste as pessoas autorizadas a assinar o distrato, se for o caso, e certidão de matrícula do imóvel válida na data da protocolização do pedido e com data de emissão posterior a data do pagamento do tributo;
e) não resolução de alienação fiduciária por inadimplemento: instrumento particular de compra e venda entre o mutuário e o Banco, com previsão da consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, na forma da Lei nº 9.514/97; declaração do banco sobre a quitação do débito; comprovação da legitimidade de quem assina representando a instituição financeira; certidão de matrícula válida na data da protocolização do pedido e com data de emissão posterior a data do pagamento do tributo;
f) remissão, isenção, imunidade ou não incidência: documento que comprove a condição alegada;
g) arrematação anulada: documentos comprobatórios da anulação da arrematação e certidão de matrícula do imóvel válida na data da protocolização do pedido e com data de emissão posterior a data do pagamento do tributo;
h) demais casos de ITIV e demais tributos, não é 0necessária a apresentação prévia de documentos.
IV - referentes aos valores pagos:
a) comprovantes de todos os pagamentos relacionados com o pedido, inclusive do pagamento correto no caso de pagamento em duplicidade, não devendo ser acatados como comprovação de pagamento, o protocolo de agendamento emitido pelos caixas-eletrônicos, devendo o contribuinte, neste caso, providenciar cópia do extrato bancário e a certidão de quitação emitida pelo site da SEFAZ;
b) na falta dos comprovantes indicados na alínea “a”, admitir-se-á a apresentação de termo de declaração e responsabilidade pelas informações prestadas inerentes ao extravio, constantes nos Anexos II e III desta Instrução Normativa, com firma reconhecida em cartório, salvo nos casos de crédito do sujeito passivo originado de transferência do crédito para o contribuinte ou tributo diverso previsto no § 1º do art. 20 da Lei nº 7.186/2006, ou de ITIV Incorporação imobiliária disposto no § 1º do art. 122 da Lei nº 7.186/2006, quando a apresentação do comprovante será obrigatória;
V - referentes à alteração da titularidade do crédito: documento que comprove o direito ao crédito, como certidão de matrícula do imóvel válida na data da protocolização do pedido; alvará ou decisão judicial; certidão de inteiro teor do processo; inventário, formal de partilha ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário; cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão;
VI - referentes ao pedido de compensação ou transferência:
a) no caso de quitação de débitos de ITIV, contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório ou outro instrumento equivalente;
b) quando se tratar de quitação de débitos dos demais tributos, não será necessária a apresentação prévia de documentos;
VII - referente à conta bancaria indicada no pedido de restituição, cópia de comprovante da conta bancária do favorecido, como extrato, cartão e outros comprovantes.
§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita por meio de conferência da cópia com o documento original, pelo agente público a quem o documento deva ser apresentado, salvo se obrigatória a autenticação em cartório, ou cópias autenticadas na ausência dos originais.
§ 2º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados ou entregues é do requerente.
§ 3º Salvo disposição legal em contrário, as informações necessárias à análise e decisão do processo que conste em base de dados oficial da administração pública municipal, estadual ou federal, acessível à SEFAZ, dispensa a exigência de apresentação de documentos comprobatórios.
§ 4º Quando o requerimento ou/e a documentação exigida para o protocolo do pedido estiver incompleto ou ilegível, o requerente será orientado a suprimir as eventuais falhas e a retornar para a abertura do processo.
§ 5º Em caso de necessidade de complementação de informações para a análise do pedido, o requerente será notificado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.
§ 6º O não atendimento da notificação no prazo estabelecido no § 5º ensejará o indeferimento do pedido, conforme prevê o art. 292-B da Lei nº 7.186/2006, e o arquivamento do processo, após transcorrido o prazo para recurso estabelecido no art. 12 desta Instrução Normativa.
§ 7º O processo poderá ser retificado ou cancelado pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrar pendente de decisão administrativa à data da solicitação formal da retificação ou do cancelamento.
§ 8º No caso do inciso VII do caput, se o crédito pertencer a mais de um titular, o titular favorecido deve ser indicado em instrumento de declaração, exigida anuência dos demais titulares do crédito com firma reconhecida em cartório e quando o favorecido não for o titular do crédito, a pessoa favorecida deve ser indicada em instrumento público de declaração.
DA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO
Art. 3º Na análise do pedido deverá ser observado:
I - quanto à existência e disponibilidade do crédito:
a) o saldo apurado mediante o exame do crédito tributário devido em relação ao pagamento realizado;
b) a ocorrência de perda do direito ao crédito do sujeito passivo, pelo decurso do prazo prescricional, conforme previsto no art. 11;
c) a vedação do aproveitamento de crédito de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;
d) a ocorrência do fato gerador do ITIV Incorporação Imobiliária e do ITIV espontâneo, com o registro no cartório de imóveis do contrato de promessa de compra e venda ou da transferência da titularidade.
e) a vedação do aproveitamento de crédito de ITIV decorrente de pedido de avaliação especial, protocolizado pelo contribuinte em data posterior ao pagamento do tributo;
II - quanto à habilitação ao crédito:
a) apenas o sujeito passivo, o contribuinte ou o responsável tributário, à época da quitação do débito, é legitimado para requerer;
b) o aproveitamento de crédito do sujeito passivo originado de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feito em proveito de quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado;
c) no caso de representação, o ato constitutivo ou instrumento de mandato deve conferir os poderes inerentes à prática dos atos necessários;
III - quanto à destinação do crédito, na seguinte ordem:
a) a efetivação da transferência do crédito em favor do sujeito passivo detentor do direito, se for o caso;
b) existindo saldo credor contra a fazenda pública, a apuração de eventuais débitos vencidos em nome do sujeito passivo;
c) existindo débitos vencidos, no caso de pedido de restituição, a aplicação das regras da compensação de oficio, conforme previsto no art. 7º;
d) a ordem de baixa dos débitos prevista no art. 163 da Lei nº 5.172/1966, no caso de compensação, em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; na ordem crescente dos prazos de prescrição; na ordem decrescente dos montantes;
e) persistindo crédito contra a fazenda pública, a faculdade do sujeito passivo compensar no recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes;
f) a restituição de eventual saldo remanescente, se for o caso.
DA APURAÇÃO DO SALDO
Art. 4º O crédito do sujeito passivo terá seu valor atualizado monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e a data de protocolo de pedido de compensação ou, no caso de restituição, até a data da regular intimação do interessado para receber a importância.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial definitiva que a determinar.
Art. 5º O crédito tributário, débito do sujeito passivo, não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - juros de mora;
II - multa de mora;
III - multa de infração.
§ 1º Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento).
§ 4° É vedado dar quitação a débito com dispensa de atualização monetária.
§ 5º No caso do pedido de compensação, a atualização monetária e os acréscimos legais do crédito tributário devem ser calculadas até a data de protocolo da solicitação.
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 6º Quando o pagamento for imputado a tributo ou contribuinte diverso daquele pretendido, far-se-á necessário o seguinte:
I - o requerente deverá informar de modo claro e conciso, em campo próprio do formulário padrão, a origem e o destino do crédito;
II - o requerente obrigatoriamente deverá apresentar o comprovante de pagamento;
III - o contribuinte que suportará o estorno do crédito deverá ser notificado, previamente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias e apresentar o comprovante de pagamento, se for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo a prescrição de crédito tributário, o procedimento só será concluído depois de ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
Art. 7º Verificada a existência de débitos de tributos administrados pela SEFAZ, que não estejam com a exigibilidade suspensa, antes de proceder à restituição do indébito, será efetuada a quitação parcial ou total com o valor a ser restituído, mediante compensação de oficio, na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 7.186/2006, observando-se os seguintes procedimentos:
I - notificação do requerente qualificado no processo de restituição de crédito para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
II - em havendo concordância, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada em conformidade com o dispositivo legal mencionado no caput deste artigo;
III - em havendo discordância, tanto a compensação quanto à restituição ficará(ão) suspensa(s) até a decisão definitiva ou até que o débito existente seja quitado;
IV - ´quando o débito for objeto de parcelamento ou de moratória, a manifestação de discordância do requerente afasta a compensação, devendo prosseguir o pedido de restituição;
V - quando da compensação de ofício resultar crédito em favor do requerente, serlhe-á restituído ou, por sua opção, poderá ser compensado no recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes;
VI - quando da compensação de oficio resultar saldo devedor para o requerente, o processo seguirá para o setor de cobrança.
Art. 8º O pagamento da restituição será efetuado pela SEFAZ, exclusivamente, mediante depósito em conta corrente bancária ou conta poupança de titularidade do sujeito passivo habilitado ao crédito.
§ 1º O pagamento poderá ser efetuado a favor de terceiro desde que indicado pelo sujeito passivo habilitado ao crédito, mediante instrumento público de declaração.
§ 2º Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.
Art. 9º O contribuinte pode utilizar crédito resultante de pagamento indevido ou a maior de tributos para compensar exclusivamente débitos próprios, relativos a quaisquer tributos municipais administrados pela SEFAZ.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, quando ajuizados, somente poderão ser objeto de compensação ou transferência depois de ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 11. O direito creditório do sujeito passivo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - na hipótese de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial;
II - nas demais hipóteses, da data da extinção do crédito tributário.
Art. 12. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, compensação ou transferência, apresentar recurso à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
Art. 13. O requerente deverá ser notificado por meio de publicação no Diário Oficial do Município, por meio eletrônico, por edital, de forma pessoal ou por carta registrada, na forma estabelecida no art. 293-B da Lei nº 7.186/ 2006.
§ 1º O requerente será dado por notificado quando indicar e-mail para este fim e acusar o recebimento da notificação.
§ 2º O requerente será informado da conclusão do processo através do Sistema de Protocolo - SIP, acessível no endereço eletrônico www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

ANEXOS EM CONSTRUÇÃO

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