x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado introduz alterações nas normas da substituição tributária

Decreto 46057/2018

25/05/2018 09:36:32

DECRETO 46.057, DE 24-5-2018
(DO-PE DE 25-5-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado introduz alterações nas normas da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 42.563, de 30-12-2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, e no Decreto 35.677, de 13-10-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constatação de incorreções nos dados dos Anexos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, relativamente à aplicação do mencionado regime às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, bem como às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e a necessidade de promover os respectivos ajustes;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classifi cações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especifi cador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:
.. ...............................................................................................................................................................................
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e (AC)
b) a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A; (AC)
.................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
.... ................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 18, 18-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015, passam a vigorar com modifi cações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 a 3 do presente Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 5º-C Relativamente às mercadorias compreendidas no item 35.2, correspondente ao Código Especifi cador da Substituição Tributária – CEST 20.034.00, do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015: (AC)
I - o contribuinte-substituído que, em 31 de maio de 2018, possuir estoque das referidas mercadorias, adquiridas sem antecipação do ICMS, deve observar o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
II - fi ca convalidada a adoção do regime de substituição tributária no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018.
.... ..................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A O contribuinte-substituído deve recolher a diferença remanescente do imposto devido por substituição tributária, cujo recolhimento tenha sido efetuado a menor em decorrência da utilização de alíquota interna diversa de 25% (vinte e cinco por cento) para obtenção da correspondente MVA ajustada ou para cálculo do mencionado imposto, relativamente a bronzeadores, NBM/SH 3304.99.90, compreendidos: (AC)
I - no item 16 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016; e
II - no item 16 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado:
I - até o dia 30 de junho de 2018, sem qualquer acréscimo legal; e
II - em DAE específi co, por período fi scal, sob o código de receita 043-4, indicando-se no campo “Observações” o correspondente dispositivo deste Decreto.
......... .............................................................................................................................................................................
Art. 6º-B Fica convalidada a utilização do CEST 20.035.00 para lenços umedecidos, NBM/SH 3401.19.00, no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018. (AC)
....... .............................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente:
a) ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de outubro de 2016, relativamente aos itens 16, 32 e 33 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015;
b) a 1º de novembro de 2016, relativamente aos itens 16 e 32 a 34 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
c) ao período de 1º de novembro de 2016 a 31 de maio de 2018, relativamente aos itens 118, 119, 127 e 128 do Anexo 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
II - a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao item 35.2 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
III - na data da sua publicação, nos demais casos.
Art. 4º Ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 18 DO DECRETO Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)

ITEM

 

CEST

 NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

 ...............

................

..................................................

 ...............

................

 .............

...........

..........

16

 

 20.016.00

3304.99.90

 Preparações solares e antissolares

18

32,24

54,82

 49,98

 41,92

25

32,24

69,27

63,98

55,16

.......

 ...............

................

........................................

..........

 ...............

 ................

.............

.....................

32

 ...............

................

 ..................................................

18

 52,15

78,13

 72,56

63,28

33

 ...............

................

..................................................

18

 40,77

64,80

 59,65

51,07

.......

...............

................

 ..................................................

...............

................

.............

...........

..........



ANEXO 2
“ANEXO 18-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)

ITEM

 

CEST

 NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

 ...............

................

..................................................

 ...............

................

 .............

...........

..........

16

20.016.00

 3304.99.90

 Preparações solares e antissolares

18

32,24

 54,82

49,98

41,92

 

 

 

 

25

 32,24

69,27

 63,98

55,16

.......

 ...............

 ................

........................................

..........

 ...............

................

.............

 .....................

32

 ...............

................

 ..................................................

 18

 52,15

78,13

 72,56

63,28

33

 ...............

................

 ..................................................

18

52,15

78,13

 72,56

 63,28

 

 

 

 

25

 52,15

 94,75

 88,67

78,52

34

 ...............

 ................

 ..................................................

18

40,77

64,80

 59,65

51,07

35

(REVOGADO)

35.1

(REVOGADO)

35.2 (AC)

20.034.00

 3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou fi guras, moldados

18

 24,80

 46,11

41,54

33,93

36

 ...............

................

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou fi guras, moldados (Convênio ICMS 115/2017)

...............

................

 .............

...........

 ..........

36.1 (AC)

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017)

18

 56,55

83,28

77,55

68,00

.......

 ...............

................

..................................................

 ...............

................

.............

...........

..........



ANEXO 3
“ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)

ITEM

 

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

...............

................

 ...............................................

 ...............

................

 .............

 ...........

..........

118

 ...............

................

...............................................

 ...............

 ................

 .............

 ...........

45,92

119

...............

................

...............................................

 ...............

 ................

.............

 ...........

45,92

.......

...............

 ................

 ...............................................

...............

................

 .............

 ...........

..........

127

 ...............

 ................

...............................................

 ...............

 ................

.............

 ...........

53,28

128

 ...............

................

 ...............................................

...............

................

 .............

 ...........

53,28


"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.