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Pernambuco

Estado dispõe sobre o selo fiscal de controle para água mineral

Decreto 46058/2018

25/05/2018 10:26:57

DECRETO 46.058, DE 24-5-2018
(DO-PE DE 25-5-2018)

SELO FISCAL - Água Mineral

Estado dispõe sobre o selo fiscal de controle para água mineral
Foram introduzidas modificações no Decreto 44.834, de 4-8-2017, que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Selo Fiscal Eletrônico - SFe por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, no Decreto 44.650, de 30-6-2017, que regulamenta o ICMS, e no Decreto 40.972, de 11-8-2014, que institui o selo fiscal eletrônico para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir o valor do crédito presumido previsto no Decreto nº 44.834, de 4 de agosto de 2017, àquele efetivamente pago pelo estabelecimento industrial de água mineral e constante em contrato protocolizado perante a Secretaria da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 40.972, de 11 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º As especificações do SFe e os respectivos prazos de obrigatoriedade, bem como os procedimentos relativos às empresas de que trata o art. 2º, são aqueles estabelecidos em portaria da Sefaz.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 44.834, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ......... .................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se valor da aquisição do SFe o valor efetivamente pago pelo estabelecimento industrial à empresa integradora responsável pelo sistema de informação digital Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico – Sesfe, mediante definição de preço estabelecido em contrato, protocolizado na Secretaria da Fazenda pela mencionada empresa integradora, onde constem quaisquer bonificações ou descontos porventura concedidos. (AC)
................. ...................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, os Anexos 1 e 4 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

...........

.......................................................................................................................................................................

Sesfe

Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico (AC)

...........

.......................................................................................................................................................................



ANEXO 2 DO DECRETO N° 46.058/2018
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE PURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
......................................................................................................................................................................................
Art. 5º .... ......................................................................................................................................................................
....... ..............................................................................................................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se valor da aquisição do SFe o valor efetivamente pago pelo estabelecimento industrial à empresa integradora responsável pelo sistema de informação digital Sesfe, mediante definição em contrato, protocolizado na Sefaz pela mencionada empresa integradora, onde constem quaisquer bonificações ou descontos porventura concedidos.” (AC)

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