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Alagoas

Receita fixa valores da substituição tributária de bebidas

Instrução Normativa SRE 4/2018

Esta Instrução Normativa estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com as bebidas que especifica, com efeitos a partir de 1-6-2018.

25/05/2018 11:45:43

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SRE, DE 22-5-2018
(DO-AL DE 25-5-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AL DE 23-5-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Receita fixa valores da substituição tributária de bebidas
Esta Instrução Normativa estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com as bebidas que especifica, com efeitos a partir de 1-6-2018.


O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e
Considerando a edição do Edital SERE nº 17/18, em que se divulgou pesquisa de preço a consumidor final praticado no mercado com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e convocou o sujeito passivo para se manifestar;
Considerando, também, a reunião realizada no dia 16 de maio de 2018, na Secretaria de Estado da Fazenda, com a presença dos representantes da Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, da Associação Brasileira de Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, com a finalidade de alinhar e sanar dúvidas acerca dos valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes em Alagoas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, nos termos do Anexo único desta Instrução Normativa (§ 4º do art. 6º da Lei 5.900/96 e § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput, as mercadorias não relacionadas no Anexo único por produto/marca/tipo deverão ser enquadradas no campo “outros”, conforme o caso.
Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º em relação a xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, caso em que deverá ser aplicada a base de cálculo prevista nos incisos I e II do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2018
Art. 4º Fica revogada a Portaria SRE nº 01, de 13 de abril de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO EM CONSTRUÇÃO

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