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Distrito Federal

Prorrogada condição especial para DF no recolhimento do imposto da venda a consumidor final

Decreto 39083/2018

Esta modificação no Decreto 38.037, de 3-4-2017, implementa o disposto no Convênio ICMS 221, de 15-12-2017.

28/05/2018 09:23:30

DECRETO 39.083, DE 25-5-2018
(DO-DF DE 28-5-2018)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Venda a Consumidor Final

Prorrogada condição especial para DF no recolhimento do imposto da venda a consumidor final
Esta modificação no Decreto 38.037, de 3-4-2017, implementa o disposto no Convênio ICMS 221, de 15-12-2017.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 221/17, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 38.037, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º O contribuinte remetente, localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde que na data de 31 de dezembro de 2015se encontrava inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorreram ou vierem a ocorrer no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente à diferença de que trata o art. 48, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1º, do referido Decreto. (NR)."
Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

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