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Trabalho e Previdência

Publicada Nota sobre migração da escrituração da CPRB na EFD-Contribuições para EFD-Reinf

Nota Técnica EFD-CONTRIBUIÇÕES 7/2018

28/05/2018 14:05:30

NOTA TÉCNICA 7 EFD-CONTRIBUIÇÕES, DE 23-5-2018
(Não Publicada no DO-U)

EFD-CONTRIBUIÇÕES – Geração do Arquivo

Aprovada Nota sobre migração da escrituração da CPRB na EFD-Contribuições para EFD-Reinf
Esta Nota Técnica dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011, sujeitas ao cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais e da EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Considerando que o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece a obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB, na EFD-Contribuições, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais do ano calendário de 2018;


Considerando que o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 estabelece igual obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB, na EFD-Reinf, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais, de conformidade com o cronograma estabelecido no § 1º-D do referido artigo;


Considerando que o cronograma de obrigatoriedade de escrituração da EFD-Reinf, definido no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, estabelece a periodicidade inicial de escrituração da CPRB para as entidades componentes do Grupo 1, que compreende as entidades empresariais, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir do período de competência maio de 2018;


Considerando que nos períodos de competência referentes a maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e a EFD-REINF, bem como os débitos da CPRB ainda serão declarados na atual DCTF;


Considerando que só a partir do mês de competência referente a julho de 2018 que a GFIP será totalmente substituída e que os valores devidos a título de CPRB, escriturados na EFD-Reinf, passarão a integrar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb; e


Considerando ser um dos pressupostos do Decreto nº 6.022, de 2007, a uniformização de processos de escrituração, em formato digital, que não incorra em replicação de dados existentes em mais de uma escrituração.


Devem as entidades componentes do Grupo 1 a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, sujeitas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:


1. Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;


2. Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;


3. As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o "Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta", ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.


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