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Trabalho e Previdência

Coren-CE fixa piso salarial regional para os profissionais de enfermagem

Decisão COREN-CE 41/2018

29/05/2018 09:45:03

DECISÃO 41 COREN-CE, DE 24-5-2018
(DO-U DE 29-5-2018)

PISO SALARIAL – Enfermeiro

Coren-CE fixa piso salarial regional para os profissionais de enfermagem

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal nº.5.905/1973 e Regimento Interno do COREN/CE.
CONSIDERANDO a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, em especial as disposições dos artigos 7º a 11;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 94.406, de 8 de junho de 1987; CONSIDERANDO a Lei nº. 5.905/73, especificamente o art. 15, II, que institui a competência do COREN para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº. 5.905/73, especialmente o previsto no art. 15, VII, que estabelece como competência do sistema COFEN/CORENS zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
CONSIDERANDO oCódigo deÉtica dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 564/2017, que no seu preâmbulo estabelece que o profissional da Enfermagem "tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho, que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos";
CONSIDERANDO os princípios da Boa Gestão e da Governança da Administração Pública e Privada;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em especial as disposições contidas no artigo 1º, III, que institui a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro, além de consistir em valor universal humanístico;
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em especial no artigo 23 que dispõe, dentre outras normativas, que todo homem tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego, bem como nos traz que todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família uma existência compatível com a dignidade humana;
CONSIDERANDO as Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, em especial a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957, que trata da Igualdade de remuneração e preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor e a Convenção 111, ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965,que preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento, ambas em vigor;
CONSIDERANDO a pesquisa como meio fundamental de se determinar o perfil e as necessidades dos profissionais abrangidos pela presente Decisão, em especial os resultados obtidos pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ que traçou o perfil da enfermagem no ano de 2014, disponível em https://portal.fiocruz.br/noticia/pesquisa-inedita-traca-perfil-daenfermagem-
no-brasil;
CONSIDERANDO a pesquisa nacional da Cesta Básica de Alimentos levantada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESSE, que mensalmente divulga o salário mínimo nominal e necessário, disponível em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html;
CONSIDERANDO os Instrumentos Coletivos de Trabalho fixados pelos Sindicatos de base territorial com abrangência no Estado do Ceará, que fixam os pisos salariais para os profissionais de enfermagem no âmbito do estado do Ceará, disponíveis em http://www.senece.org.br/legislacao e http:// www.sindsaudeceara.org.br/convencoes.php;
CONSIDERANDO ainda a vedação constitucional, à luz da inteligência do art. 7º, IV, da CF/88, ratificado pelo entendimento contido na Súmula Vinculante 4, do STF, que vedam o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 564/2017, que instituiu o Código de Ética dos profissionais da Enfermagem, em especial em seu artigo art. 13 que estabelece como direito do profissional suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem, decide:

Art. 1º. Fixar como parâmetro mínimo ético o Piso Salarial Regional Ético para todos os profissionais de enfermagem no âmbito do Estado do Ceará.


Parágrafo Único: o piso salarial ético decorre do estreito conjunto normativo que estabelece regras morais para sobrevivência harmoniosa em sociedade.


Art. 2º. Os profissionais da Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, nos moldes da Lei nº. 7.498/86), da iniciativa pública e privada no âmbito do território do Estado do Ceará terão como parâmetro mínimo o Piso Salarial Regional Ético estabelecido da seguinte forma:


§ 1º. Para enfermeiros fica instituído o valor de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais) mensais para jornada de até 30 horas semanais, observada a proporcionalidade do pagamento em caso de majoração ou redução das horas efetivamente prestadas.


§ 2º. O montante previsto no parágrafo anterior será devido na razão de cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem e quarenta por cento para auxiliar de enfermagem, observada a proporcionalidade do pagamento em caso de majoração ou redução das horas efetivamente prestadas.


Art. 3º. O piso salarial ético previsto nesta Decisão será reajustado:


Parágrafo Único. Os valores aqui previstos serão reajustados anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.


Artigo 4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA
Presidente do Conselho

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