x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46063/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o o diferimento do recolhimento do imposto na importação de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.

29/05/2018 11:50:32

DECRETO 46.063, DE 28-5-2018
(DO-PE DE 29-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o o diferimento do recolhimento do imposto na importação de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o registro e o depósito, pelo Estado de Pernambuco, da documentação comprobatória correspondente aos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, certificados por meio do Certificado de Registro e Depósito nº 005/2018, emitido pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de estender a todos os contribuintes o diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, referido no item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 429. .. ...................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3º O recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento), quando a mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do artigo 445. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
......................................................................................................................................................................................
VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 190/2017) (AC)
a) a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano;
b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e
c) a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI.
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I a V do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.