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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1382/2015

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem, em especial, sobre as operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino.

04/09/2015 14:29:48

DECRETO 1.382, DE 3-9-2015
(DO-PA DE 4-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem, em especial, sobre as operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o título da Subseção III da Seção I do Capítulo III do Anexo I:
“SUBSEÇÃO III
Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS”
II - o caput do art. 21 do Anexo I:
“Art. 21. Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída da carne e dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino.”
III – o caput do art. 22 do Anexo I:
“Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado,
de que trata o art. 21 deste anexo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).”
IV - o § 3º do art. 22 do Anexo I:
“§ 3º A saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu no Estado para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado.”
V - o caput do art. 23 do Anexo I:
“Art. 23. Na saída de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o estabelecimento abatedor que possua Regime Tributário Diferenciado deverá observar:”
VI - o título da Subseção IV da Seção I do Capítulo III do Anexo I:
“SUBSEÇÃO IV
Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS”
VII - o caput do art. 25 do Anexo I:
“Art. 25. Nas saídas internas e interestadual de produtos comestíveis, resultante do abate do gado bovino, realizada em estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.”
VIII - o § 4º do art. 25 do Anexo I:
“§ 4º Aplica-se à empresa proprietária do estabelecimento abatedor, que não possua Regime Tributário Diferenciado, o disposto no § 2º do art. 22.”
IX – o caput do art. 26 do Anexo I:
“Art. 26. A empresa proprietária do estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à CERAT de sua circunscrição, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia do atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente.”
X - o caput do art. 28 do Anexo I:
“Art. 28. O tratamento tributário previsto nesta seção será concedido mediante Regime Tributário Diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado e condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:”
XI - o § 1º do art. 28 do Anexo I:
“§ 1º Os Certificados previstos nos incisos I a III deverão ser encaminhados à Diretoria de fiscalização para o devido controle das empresas legalmente autorizadas a utilizar o tratamento tributário, quando do pedido de concessão do Regime Tributário Diferenciado.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com a seguinte redação:
I - os incisos IV, V, VI, VII,VIII e IX ao caput do art. 28 do Anexo I:
“IV - estar em situação cadastral regular;
V - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
VI - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
VII - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VIII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
IX - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.”
I - os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 28 do Anexo I:
“§ 6º Relativamente ao Regime Tributário Diferenciado a que se refere este art.:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente pela Diretoria de Fiscalização;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;
§ 7º O Regime Tributário Diferenciado será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda;
§ 8º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Tributário Diferenciado, o prazo previsto no caput deste art. será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9º A avaliação de que tratam os §§ 7º e 8º deste art. Será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir indicados:
I - o art. 24 do Anexo I;
II - o § 3º do art. 25 do Anexo I;
III - o § 5º do art. 28 do Anexo I;
IV- o art. 28-A do Anexo I;
V - os arts. 33 a 36-N do Anexo I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos em relação ao inciso V do art. 3º no 1º dia do sexto mês subsequente ao da publicação.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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