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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1386/2015

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem, sobre as aquisições interestaduais pelo contribuinte detentor do Regime Tributário Diferenciado, nas condições que especifica.

04/09/2015 14:49:17

DECRETO 1.386, DE 3-9-2015
(DO-PA DE 4-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem, sobre as aquisições interestaduais pelo contribuinte detentor do Regime Tributário Diferenciado, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 130 do anexo I.
“Art. 130. Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 127 deste Anexo, dos produtos infra mencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I:”
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes alterações:
I - o § 12 ao art. 108:
“§ 12 Relativamente às operações com bebidas alcoólicas referidas na alínea “b” do inciso VII, indicadas nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante Regime Tributário Diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, no mínimo da Nota fiscal relativa à saída de mercadoria e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção;
V - Utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme determina a legislação tributária estadual, quando estiver obrigada a sua adoção;
VI – ser credenciado à emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFCe, quando exercer atividade econômica de comércio varejista;
VII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VIII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.”
II - o inciso IV ao artigo 130 do Anexo I:
“IV - 40% (quarenta por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento), com relação ao produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”
III - o artigo 130-B ao Anexo I:
“Art. 130-B. Nas operações com os produtos classificados nas codificações 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por contribuintes detentores de Regime Tributário Diferenciado, será utilizada a margem de valor agregado de 60% (sessenta por cento), em substituição aos discriminados no Apêndice I.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado



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