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Pará

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao diferimento

Decreto 1387/2015

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre o diferimento do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobili

04/09/2015 14:53:43

DECRETO 1.387, DE 3-9-2015
(DO-PA DE 4-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao diferimento
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre o diferimento do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agrícolas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 716-D ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 716-D. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agrícolas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:
I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;
III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.
§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador.”
Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXXIV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
“ANEXO XXXIV
(Art. 716-D do RICMS-PA)

ITEM

 EQUIPAMENTOS

 NCM

1

Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas.

 8424.81.19

2

Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras.

8430.69.90

3

Grades de discos

 8432.21.00

4

Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores.

8432.29.00

5

 Semeadores-adubadores

 8432.30.10

6

 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

7

Outras ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

8

 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

9

 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos

 8436.10.00

10

 Outras máquinas e aparelhos para agricultura

8436.80.00

11

 Tratores

 8701.90.90

12

 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00"


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado




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