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Minas Gerais

Alterados dispositivos relativas às taxas estaduais

Decreto 47421/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 38.886, de 1-7-97 - RTE, especialmente com relação à emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA.

30/05/2018 11:51:27

DECRETO 47.421, DE 29-5-2018
(DO-MG DE 30-5-2018)

TAXA - Alteração das Normas

Alterados dispositivos relativas às taxas estaduais
Foram introduzidas modificações no Decreto 38.886, de 1-7-97 - RTE, especialmente com relação à emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 91 e 96 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido dos arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F e 11-E, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – O contribuinte optante poderá usufruir de desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, desde que recolha o valor correspondente ao desconto concedido a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, na forma do art. 11-E.
§ 1° – A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA – do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
§ 2º – Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema até o final do exercício em que tenha feito a opção, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido, na forma do art. 11-E, por meio de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, e o valor da taxa abatido o desconto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – disponibilizado pelo IMA.
§ 4º – Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13.
§ 5º – O benefício a que se refere o caput fica condicionado à pontualidade no pagamento do valor correspondente ao desconto concedido e do valor da taxa abatido o desconto, até a data prevista para o seu vencimento.
§ 6º – A impontualidade no recolhimento do valor correspondente ao desconto concedido para fundo público ou privado descaracteriza o benefício, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, relativamente à operação inadimplida, com os acréscimos legais computados a partir da data prevista para o vencimento da taxa.
Art. 8º-B – Os recursos financeiros destinados ao fundo deverão ser creditados em contas bancárias individualizadas para cada espécie animal prevista nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, abertas pelo gestor do respectivo fundo, e utilizados exclusivamente para as finalidades do fundo público ou privado, vinculadas às ações de caráter indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal.
Art. 8º-C – Os recursos destinados ao fundo obedecerão ao cronograma financeiro de receita e despesa organizado pelo agente executor do fundo, que será responsável pelo acompanhamento da sua execução e pela aplicação das disponibilidades de caixa em proveito do fundo.
§ 1º – O gestor do fundo apresentará ao IMA e à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, o cronograma financeiro de receita e despesa a que se refere o caput que deverá ser anual com apuração quadrimestral.
§ 2º – Avaliada a conveniência e a oportunidade, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a aplicação do desconto, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, enquanto perdurar a suspensão.
§ 3º – Na hipótese de extinção do fundo:
I – o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE;
II – o montante disponível em caixa deverá ser devolvido ao Estado por meio de DAE em até quinze dias contados da data da extinção.
Art. 8º-D – O gestor do respectivo fundo apresentará ao IMA, até o quinto dia útil de cada mês, relatório da prestação de contas relativamente ao mês anterior, que deverá conter:
I – a relação de boletos emitidos e recebidos, o respectivo valor e a GTA a que se referem;
II – todas as despesas realizadas com recursos destinados ao fundo;
III – as atividades executadas.
§ 1º – O gestor do respectivo fundo manterá pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e ao IMA:
I – as notas fiscais e os extratos bancários relativos aos projetos indenizatórios ou suplementares à defesa sanitária animal;
II – os boletos bancários emitidos;
III – outros documentos necessários à prestação de contas.
§ 2º – Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal deverão constar o nome do gestor do fundo como cliente e, no campo informações complementares do documento, o número do projeto e a expressão “Pagamento realizado com os recursos previstos no art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975”.
Art. 8º-E – O IMA fará o cotejo das GTAs emitidas com os respectivos boletos bancários.
Art. 8º-F – Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução técnica ou na financeira, ainda que parcialmente, o gestor do fundo será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e tributárias cabíveis.
(...)
Art. 11-E – O contribuinte que optar pelo recolhimento a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, para fins de obtenção de desconto no valor das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, deverá efetuar o pagamento da seguinte forma:
I – relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate para o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate para o fundo público ou privado;
II – relativamente às  taxas previstas nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10, o valor integral para o fundo público ou privado.
§ 1º – Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2 e 1.9.3.1 da Tabela A deste regulamento, o recolhimento será feito:
I – nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% pelo vendedor;
II – nas operações interestaduais, 100% (cem por cento) pelo vendedor.
§ 2º – Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.3.2, 1.9.3.3 e 1.10 da Tabela A deste regulamento, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento será feito:
I – relativamente ao subitem 1.9.3.2, 100% (cem por cento) pelo vendedor;
II – relativamente ao subitem 1.9.3.3, 100% (cem por cento) pela integradora;
III – relativamente ao subitem 1.10, 100% (cem por cento) pela empresa promotora de evento agropecuário.
§ 3º – Na hipótese do inciso I do § 1º:
I – caberá ao adquirente, estabelecimento industrial abatedor, o recolhimento integral ao fundo público ou privado, devendo reter e recolher a parte do vendedor;
II – relativamente ao subitem 1.9.2, considera-se adquirente o estabelecimento processador de leite.
§ 4º – Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
I – produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
II – integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;
III – estabelecimento processador de leite: estabelecimento que realiza operações compreendidas, de forma isolada ou combinada, das etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização, tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT ou UHT ou esterilização e etapa de envase.
§ 5º – Na hipótese do inciso II do § 2º serão considerados como integrados, produtor e indústria, quando ocorrer remessa do incubatório para a granja e deste para a indústria, bem como a remessa da indústria para o produtor.”.
Art. 2º – O art. 13 do RTE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento.”.
Art. 3º – O RTE fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A – Exercida a opção a que se refere o caput do art. 8º-A, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido por meio de boleto bancário:
I – na hipótese do subitem 1.9.1.1.1, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
II – na hipótese dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
III – na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da GTA;
IV – na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento.”.
Art. 4º – Fica suspenso o fornecimento de GTA para transporte de aves e suínos, sem prejuízo da validade das GTAs adquiridas até 3 de abril de 2018 para qualquer finalidade de trânsito.
Art. 5º – O IMA disciplinará aspectos operacionais relativos a este decreto.
Art. 6º – Relativamente ao fundo público deverão ser observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria IMA n° 1804, de 29 de março de 2018.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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