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Goiás

Estado dispõe sobre a escrituração do crédito outorgado para produtos agrícolas

Instrução Normativa GSF 1400/2018

30/05/2018 13:31:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.400 GSF, DE 28-5-2018
(DO-GO DE 29-5-2017)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Normas

Estado dispõe sobre a escrituração do crédito outorgado para produtos agrícolas
Este ato estabelece 
procedimentos que deverão ser observados para escrituração do crédito outorgado do ICMS nas oerações com arroz, feijão e demais produtos agrícolas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto no inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 2º No momento da entrada do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, o estabelecimento industrial deve escriturar o valor do crédito outorgado no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital utilizando os seguintes códigos:
I - GO090050 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás;
II - GO090051 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás.
Art. 3º No final do período de apuração, após a apuração do Saldo Devedor Provisório - SDP -, obtido mediante o confronto entre os débitos e créditos admitidos pela legislação tributária, o estabelecimento industrial pode creditar-se do valor do Saldo Existente no Registro 1200 - SER1200, até o limite do SDP,mediante utilização do código GO01 do Registro 1210 da EFD.
Art. 4º O valor creditado de acordo com o art. 3º deve ser escriturado no Registro E111 da EFD, mediante utilização dos códigos:
I - GO020156 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás;
II - GO020157 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás.
Art. 5º Se o estabelecimento industrial realizar qualquer saída do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, o contribuinte deve, com relação ao Crédito Outorgado Correspondente ao Produto não Industrializado - COPNI, creditado por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, adotar as seguintes providências:
I - se o valor do SER1200 for maior que o valor do COPNI, estornar o valor do COPNI, mediante utilização do código GO07 do Registro 1210;
II - se o valor do SER1200 for menor ou igual ao valor do COPNI estornar o valor do SER1200, mediante utilização do código GO07 do Registro 1210 e estornar o valor correspondente à diferença entre o valor do COPNI e o valor do SER1200, mediante utilização do código:
a) GO010060 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não
industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado;
b) GO010061 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado.
§ 1º Na hipótese em que, no período de apuração correspondente à saída referida no caput, houver aquisição de produto agrícola produzido no Estado de Goiás, juntamente com aquisição de produto agrícola proveniente de outros Estados ou do Distrito Federal, o valor do COPNI deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a Razão entre o valor das Aquisições de Produtos Agrícolas produzidos no Estado de Goiás e o valor das Aquisições Totais de Produto Agrícola - RGT -, tomando-se por base os valores correspondentes aos 6 (seis) períodos de apuração anteriores ao período de apuração da saída referida no caput;
II - apura-se o Valor de Aquisição do Produto Agrícola objeto de saída, por meio da multiplicação da quantidade saída pelo valor da última aquisição do mesmo produto agrícola - VAQ;
III - apura-se o valor do COPNI, por meio da multiplicação do percentual de crédito outorgado pelo resultado da multiplicação do RGT pelo VAQ.
§ 2º O procedimento definido no § 1º deve ser adotado, também, na situação em que o produto agrícola não tenha sido industrializado em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo.
Art. 6º O disposto nesta instrução deve ser adotado nas EFD relativas aos períodos de apuração a partir do mês de novembro de 2017, hipótese em que o contribuinte deve providenciar a retificação das EFD.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

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