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Pernambuco

Governo dispõe sobre a ST com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Decreto 46088/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 46.028, de 17-5-2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente à Margem de Valor Agreg

01/06/2018 09:31:50

DECRETO 46.088, DE 30-5-2018
(DO-PE DE 31-5-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

Governo dispõe sobre a ST com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Foram introduzidas modificações no Decreto 46.028, de 17-5-2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente à Margem de Valor Agregado – MVA e à emissão de documento fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de alterar a Margem de Valor Agregado – MVA relativa ao produto telefone para rede celular,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.028, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde a: (NR)
a) 32% (trinta e dois por cento), para as mercadorias relacionadas nos itens 52 e 53 do Anexo Único; e (AC)
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias relacionadas nos demais itens do Anexo Único; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2018, nas transferências internas destinadas a estabelecimento comercial varejista, promovidas por central de distribuição detentora do regime previsto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica dispensado o destaque do imposto de responsabilidade indireta, relativamente a cada operação, desde que sejam adotados os seguintes procedimentos: (AC)
I - emissão de NF-e de ajuste, para fins de registro e recolhimento do ICMS de responsabilidade indireta não destacado nos documentos fiscais referentes a cada operação, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) valores totais da base de cálculo e do correspondente imposto de responsabilidade indireta, por destinatário; e
b) a expressão: “Documento fiscal emitido para efeito do ajuste previsto no art. 6º-A do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018”; e
II - elaboração de planilha que possibilite a perfeita identificação das operações em relação às quais não tenha sido efetuado o destaque do imposto de responsabilidade indireta, para apresentação ao Fisco, quando solicitada,
contendo a identificação dos respectivos documentos fiscais e, em especial:
a) os valores da base de cálculo e do correspondente imposto, de responsabilidade direta e indireta; e
b) os dados referentes ao documento fiscal previsto no inciso I e os números dos documentos fiscais relativos às correspondentes operações de transferência.
Parágrafo único. O documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser emitido:
I - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às transferências ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco); e
II - no último dia de cada período fiscal, relativamente às transferências ocorridas entre o dia 26 (vinte e seis) e o último dia do mencionado período.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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