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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a liquidação de débitos do ICMS

Instrução Normativa SEF 30/2018

04/06/2018 11:31:50

INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SEF, DE 30-5-2018
(DO-AL DE 1-6-2018)

DÉBITO FISCAL - Liquidação

Fazenda dispõe sobre a liquidação de débitos do ICMS
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 23 SF, de 23-5-2018, que que altera a Instrução Normativa 1 SF, de 29-4-2004, a qual dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto 1.738, de 19-12-2003.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 23, de 23 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do art. 2º:
“Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:
 I – cedente e cessionário deverão obedecer ao disposto no art. 1º;
II – os créditos a serem cedidos deverão ter registro em conta gráfica, atendidas as exigências do art. 3º, inclusive quanto à liquidação do servidor;
III – a partir de 1º de janeiro de 2019, terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários;
IV - a cessão dependerá de pedido conjunto do cedente e do cessionário, dirigido à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, que conterá e será instruído com os seguintes documentos:
a) identificação do cedente e do cessionário: nome, endereço, CACEAL, CNPJ, CPF, telefone e e-mail, conforme o caso;
b) cópia autenticada dos contratos sociais do cedente e do cessionário, se for o caso;
c) valores e números dos processos de certificação de crédito;
d) cópia autenticada do instrumento que formalizou a cessão com firmas reconhecidas do cedente e do cessionário;
e) mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua responsabilidade para promover a quitação de valores não pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado;
V – assinatura dos responsáveis pela empresa cedente e cessionária, com documentação comprobatória e cópia de documento oficial com foto.” (NR);
II – o art. 3º: Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2018.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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