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Legislação Comercial

Prestadoras de serviços públicos terão que divulgar a evolução do valor das tarifas na internet

Lei 13673/2018

06/06/2018 09:23:46

LEI 13.673, DE 5-6-2018
(DO-U DE 6-6-2018)


CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – Normas

Prestadoras de serviços públicos terão que divulgar a evolução do valor das tarifas na internet
Esta Lei altera as Leis 8.987, de 13-2-95, 9.427, de 26-12-96, e 9.472, de 16-7-97, para estabelecer que as concessionárias e as prestadoras de serviços públicos deverão divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos 5 anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 9º ..............................
.........................................
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 15. .............................
..........................................
§ 3º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º ...............................
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim

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