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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre o controle de combustíveis

Ato DIAT 24/2018

06/06/2018 13:07:11

ATO 24 DIAT, DE 4-6-2018
(PE-SEF DE 6-6-2018)

COMBUSTÍVEL - Controle

Fazenda dispõe sobre o controle de combustíveis
Este Ato estabelece novos prazos para instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis automotivos (postos de combustível).
O prazo para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 é até 31-3-2019.
Foi revogado o Ato 24 Diat, de 6-9-2017.


O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, aos estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de combustível), de instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS Nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado para uso pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos:
I – Até 31 de março de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II – Até 30 de junho de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
III – Até 30 de setembro de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV – Até 31 de dezembro de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V – A partir do início da atividade, para estabelecimentos com início de atividade após o prazo previsto no inciso I.
§ 2º O estabelecimento que, na data prevista no inciso I do § 1º, possuir menos de doze meses de atividade, deverá, para fins do enquadramento nos prazos previstos no § 1º, considerar a média mensal da receita bruta auferida a partir do início da atividade multiplicada por doze.
Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata de Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC a estabelecimento autuado (pelo órgão competente) por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação fiscal.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 24, de 06 de setembro de 2017.
ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA
Diretor de Administração Tributária

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