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Mato Grosso

Estado dispõe sobre o diferimento nas importações

Decreto 1513/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 250, de 16-9-2015, que concede diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfan

07/06/2018 11:20:40

DECRETO 1.513, DE 6-6-2018
(DO-MT DE 7-6-2018)

DIFERIMENTO - Importação

Estado dispõe sobre o diferimento nas importações
Foram introduzidas modificações no Decreto 250, de 16-9-2015, que concede diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 251781/2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos incidentes sobre as operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, protegidas pelo tratamento tributário conferido pelo Decreto no 250, de 16 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO as medidas aprovadas pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, durante a 2a Reunião Ordinária, realizada em 26 de março de 2018, para alteração do referido Decreto n° 250/2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - alterados o caput do inciso I do artigo 1°-A e o item 2 da alínea a do referido inciso I, além de se acrescentar a alínea b, com seus itens 1 e 2, ao citado inciso, conforme segue:
“Art. 1o-A (...)
I - ICMS incidente na importação de mercadorias para revenda e na respectiva prestação de serviço de transporte, independentemente do regime em que estiver enquadrado o contribuinte importador: o imposto diferido será pago com observância do que segue:
a) (...)
(...)
2) sobre a base de cálculo resultante da soma dos valores arrolados nos subitens 1.1 ao 1.5 do item 1 desta alínea será aplicado o percentual de tributação nas importações, para o bem ou mercadoria, amparado em Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, editada nos termos do § 1° do artigo 2° deste decreto;
b) o valor do imposto diferido, obtido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser pago mediante a utilização de DAR-1/AUT com a identificação “ICMS importação - diferido: mercadoria para revenda”, nos seguintes prazos:
1) até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída do estabelecimento da mercadoria que foi objeto do desembaraço aduaneiro, em operação interna ou interestadual, desde que não posterior ao prazo fixado no item 2 desta alínea;
2) até o 6° (sexto) dia do 6° (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro da mercadoria, se este ocorrer primeiro em relação ao prazo previsto no item 1 desta alínea;
(...).”
II - alterados os §§ 1° e 2° do artigo 2°, conferindo-lhes a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 1° Cabe ao CONDEPRODEMAT a edição e publicação de ato para divulgar:
I - a relação de bens e mercadorias que poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS previsto neste decreto, facultada a realização de consulta junto a órgão ou entidade da União ou do Estado ou, ainda, junto a entidade representativa de fabricantes de bens ou mercadorias congêneres aos que forem objeto da importação;
II - os percentuais de incentivos fiscais nas importações, pertinentes aos bens e mercadorias divulgados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, para fins do disposto no item 2 da alínea a do inciso I do artigo 1°-A.
§ 2° A relação a que se refere o § 1° deste artigo produzirá efeitos a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
(...).”
III - alterado o caput do artigo 3°, na forma assinalada:
“Art. 3° O interessado na fruição de benefício nas hipóteses de que trata este decreto, independentemente de estar ou não credenciado em qualquer dos Programas de desenvolvimento instituídos ou que vierem a ser instituídos no território mato-grossense, inclusive nos arrolados na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, deverá, ainda, atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(...).”
IV - alterados o § 2°, a alínea c do inciso IV do § 6° e o § 7°, todos do artigo 4°, além de se acrescentarem os §§ 8° e 9° ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)
§ 2° Poderá a SEDEC notificar o interessado, preferencialmente por meio eletrônico, das irregularidades contidas no ato do credenciamento, abrindo prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização, contados da data da correspondente notificação.
(...)
§ 6° (...)
IV - (...)
(...)
c) a data de início do direito de pleitear a autorização para a respectiva fruição, correspondente ao dia da publicação do referido ato no Diário Oficial do Estado, respeitado o registro no sistema fazendário pertinente;
§ 7° Ressalvado o disposto no artigo 9°, o credenciamento de que trata este artigo será concedido pelo prazo:
I - de até 3 (três) anos para interessado não credenciado em programa de desenvolvimento instituído pelo Estado, inclusive aqueles previstos pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, admitida a renovação nos termos § 8° deste artigo, desde que atendidas as condições deste decreto;
II - remanescente do credenciamento para fruição de benefício concedido no âmbito de programa de desenvolvimento instituído pelo Estado, inclusive aqueles previstos na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.”
§ 8° O credenciamento poderá ser renovado desde que requerido antes de noventa dias do término do prazo do benefício, devendo o interessado protocolizar o pedido em formulário específico, devidamente preenchido, instruído com a documentação prevista neste artigo.
§ 9° O contribuinte já beneficiário do diferimento do ICMS na importação, mediante desembaraço aduaneiro processado em recinto de Porto Seco, em razão de credenciamento em programa de desenvolvimento instituído pelo Estado de Mato Groso, poderá solicitar a habilitação dos produtos que pretende importar, instruindo o respectivo requerimento com o termo de acordo ou instrumento legal hábil, comprobatório do credenciamento e correspondente direito, juntamente com os documentos arrolados no caput deste artigo e, ainda, do documento previsto no inciso VI também do caput deste artigo, se a solicitação for realizada por procurador.”
V - acrescentado o artigo 4°-A com a seguinte redação:
“Art. 4°-A O contribuinte credenciado para fruição do tratamento tributário previsto neste decreto, durante a vigência do respectivo credenciamento, poderá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC a inclusão de bens e mercadorias observando o seguinte:
I - preencher, assinar e protocolizar o formulário de solicitação de inclusão de produto(s) em seu credenciamento;
II - apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa, sócio ou procurador, que assina o pedido de inclusão de produto;
III - apresentar cópia autenticada da procuração pública ou da procuração particular, neste caso, com firma reconhecida do outorgante, quando o pedido de inclusão for realizado por procurador;
IV - atender os requisitos exigidos nos artigos 2° e 3º deste decreto.
§ 1° Os documentos protocolados na forma deste artigo serão juntados ao processo de credenciamento.
§ 2° O formulário de solicitação para inclusão de produto no tratamento tributário previsto neste decreto será disponibilizado pela SEDEC, na respectiva página na internet ou por qualquer meio físico ou eletrônico.
§ 3° Fica dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos nos incisos do caput deste artigo, quando as cópias apresentadas estiverem acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.
§ 4° A SEDEC notificará o interessado, preferencialmente por meio eletrônico, das irregularidades contidas no pedido de inclusão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, para saneamento.
§ 5° Transcorrido o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem o devido saneamento da irregularidade, o pedido de inclusão de produto será indeferido pela SEDEC.
§ 6° A aprovação da solicitação de inclusão de produto realizada mediante edição de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado, a qual deverá conter, pelo menos:
I - a identificação completa do beneficiário;
II - a identificação da Portaria de credenciamento do beneficiário no tratamento tributário previsto neste decreto;
III - a descrição dos bens ou das mercadorias a serem incluídas no credenciamento do beneficiário, bem como a identificação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 7° Fica assegurado o tratamento tributário previsto neste decreto, ao(s) produto(s) incluído(s) a partir da publicação de portaria prevista no § 6° deste artigo.
§ 8° A SEDEC expedirá comunicação à SEFAZ, instruída com cópia da publicação da portaria mencionada no § 6° deste artigo, informando a inclusão do produto no credenciamento do contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto neste decreto, em expediente que deverá conter, no mínimo:
I - a razão social do beneficiário;
II - o CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - a inscrição estadual do beneficiário;
IV - a descrição do bem ou mercadoria a ser importado ou o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a destinação do produto.
§ 9° A aprovação de inclusão de produto no credenciamento do contribuinte vigorará pelo prazo remanescente do respectivo credenciamento, salvo no caso de suspensão ou cassação do credenciamento do contribuinte, ou ainda, no caso de ausência dos requisitos previstos nos artigos 2°e 3º deste decreto.”
VI - acrescentado o artigo 4°-B, conforme segue:
“Art. 4°-B Nas hipóteses do indeferimento previsto nos artigos 4° e 4°-A, poderá ser protocolado recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com os respectivos fundamentos, ao presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM que o encaminhará para deliberação do colegiado.
Parágrafo único O recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo.”
VII - acrescentado o artigo 4°-C, com a redação assinalada:
“Art. 4°-C Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC autorizada baixar normas complementares para promover agrupamento de mercadorias em subitem, item, subposição ou posição de mercadorias, segundo a Nomenclatura de Mercadorias do Mercosul - NCM.”
VIII - acrescentados o parágrafo único ao artigo 5° com a seguinte redação:
“Art. 5° (...)
Parágrafo único Desde que conste como adquirente na Declaração de Importação - DI, o interessado credenciado nos termos do artigo 4° poderá usufruir do tratamento tributário previsto neste decreto ainda que a operação de importação seja efetuada sob a modalidade “por conta e ordem de terceiros”, realizada por associação, cooperativa, trading, entidade que congregue empresas importadoras ou empresa individual.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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