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Ceará

Governador esclarece sobre o expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira

Decreto 32690/2018

08/06/2018 10:20:50

DECRETO 32.690, DE 6-6-2018
(DO-CE DE 7-6-2018)
 
REPARTIÇÃO PÚBLICA - Expediente - Município de Vitória

Governador esclarece sobre o expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira
O expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos dias de jogos da Seleção Brasileira,
será das 14:00 às 18:00 horas, quando os jogos se realizarem às 9:00 horas e das 8:00 às 13:00 horas, quando os jogos se realizarem às 15:00 horas. O ponto será facultativo nos dias em que os jogos ocorrerem às 11:00 horas 
ou 12:00 horas. No caso específico de servidores com jornada 
reduzida, será cumprida dentro dos horários fixados neste ato. O expediente será normal nas unidades cujas atividades não possam ser suspensas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública durante os jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018, evento que concentra as atenções dos brasileiros em todo o País; CONSIDERANDO que não seria producente a manutenção do expediente normal nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, em caráter excepcional, que nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será:
I - das 14h às 18h, quando os jogos se realizarem às 9h;
II - das 8h às 13h, quando os jogos se realizarem às 15h;
III - ponto facultativo nos dias em que os jogos ocorrerem às 11h ou 12h.
Parágrafo único. No caso específico de servidores com jornada reduzida, esta será cumprida dentro dos horários fixados nos incisos I e II, deste artigo.
Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas respectivas áreas de competência, assegurar que os agentes públicos observem os turnos de funcionamento da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Excetuam-se do disposto neste Decreto o expediente dos órgãos e entidades que prestam serviços considerados como essenciais, ficando assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios previamente designados para os dias em que ocorrerem jogos da Seleção Brasileira de Futebol, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ




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